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A concessão do porto organizado pode ser reconhecida como fundamento para a assinatura de um contrato de transição?

A concessão do porto organizado pode ser reconhecida como fundamento para a assinatura de um contrato de transição?

B15 | Seção: OUTORGA | Página nº 14

A Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA formulou requerimento para celebração de contrato de transição para exploração de área portuária com a empresa Liquiport Vila Velha S/A, vencedora de procedimento de seleção simplificada.

A análise técnica deu parecer favorável à assinatura do contrato, com a ressalva da necessidade de corrigir os seguintes vícios:
a. Necessidade de manifestação por parte do Poder Concedente informando que é do seu interesse e está no planejamento da Administração Pública licitar a área em questão; e
b. Retificação e revisão na redação de algumas cláusulas do contrato.

Diante do parecer técnico, oficiou-se à CODESA a fim de que obtivesse a manifestação do Poder Concedente acerca da realização de procedimento licitatório referente à área, bem como para proceder aos ajustes na minuta de contrato de transição. A requerente, em resposta, informou o encaminhamento do pedido ao MINFRA.

Houve nova análise pela Superintendência de Outorgas, que entendeu pela necessidade de novos ajustes na minuta e que apenas fosse remetida quando houvesse a resposta do Poder Concedente.

Sobreveio resposta do MINFRA e o parecer técnico permaneceu favorável à celebração do contrato de arrendamento, com uma observação importante:
“(...) sugestiona-se que o presente processo seja tramitado no âmbito da Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA para averiguar se o processo de desestatização da CODESA, que a princípio engloba todas as áreas daquela Companhia, ocupadas ou disponíveis, pode ser interpretado como um procedimento licitatório apto a embasar a assinatura do Contrato de Transição com a empresa LIQUIPORT”.

O Superintendente de Outorgas anotou, ainda que:
“atenção para a questão envolvendo o processo de desestatização da CODESA (...) A esse respeito, é importante firmar entendimento se tal processo pode ser interpretado como um procedimento licitatório apto a embasar a assinatura do Contrato de Transição com a empresa LIQUIPORT. (...) a área em comento, denominada VIX09 não faz parte do planejamento de licitações do Poder Concedente, no curto, médio e longo prazo, porém entendo que os estudos para a concessão plena daquele porto organizado é per si condição para assinatura do contrato de transição, que destaco que tem validade máxima de 6 meses”.

Nessa linha, o parecer jurídico formulou as seguintes observações:
a. atendimento do requisito de existência de procedimento licitatório em curso, uma vez que a própria Autoridade Portuária será objeto de concessão por meio de licitação;
b. em relação à minuta contratual, entendeu que as cláusulas estão de acordo com o disposto nos artigos 48 e 34, XI e XII da Resolução Normativa nº 07 da ANTAQ, sugerindo-se apenas o ajuste das Cláusulas Terceira e Décima Sexta, item "l", que mencionam como condição temporal "até que se encerre o processo licitatório da área em questão" e "Conclusão do processo licitatório da área", devendo ser substituídas por "até a conclusão da concessão da CODESA".

O voto do Diretor relator, acompanhado in totum pelos demais componentes da diretoria colegiada da Agência Reguladora, foi no sentido de acompanhar as manifestações técnica e jurídica no sentido de que não há óbices para a autorização da celebração do contrato de transição, uma vez que a instrução processual atende aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 46 e 47, da Resolução Normativa nº 07 da ANTAQ.

Anotou o relator ser imperioso reconhecer a especificidade do caso, porquanto o Poder Concedente foi categórico ao afirmar que a área denominada VIX09 não seria licitada, mas há justificativa razoável para tanto - toda a CODESA, autoridade portuária, será concedida (desestatizada), o que abrangerá todas as áreas existentes no Porto Organizado por ela administrado. Afirma, ainda, que seria contraproducente exigir que haja inclusão da área em procedimento licitatório quando a própria Autoridade portuária está em processo de licitação.

Acolheu, por fim, a recomendação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ no sentido de que a condição temporal é a conclusão da concessão da CODESA, votando por autorizar a Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA a celebrar instrumento contratual de transição junto à Liquiport Vila Velha S/A, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com a ressalva de que, expirado o prazo contratual sem que a licitação para o arrendamento da área seja ultimado, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à Antaq, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.

Apesar dos votos favoráveis da diretoria, encontra-se o processo em monitoramento, pois a empresa Rhodes S/A, terceira interessada, apresentou requerimento de suspensão da autorização para celebração de contrato de transição entre a Companhia Docas do Espírito Santo e Liquiport Vila Velha S/A, assim como o reconhecimento de irregularidades na condução do processo seletivo, com o consequente cancelamento, tendo sido aberto prazo de 30 (trinta) dias às partes para manifestação.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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