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Análise de Impacto Regulatório: instrumento importante para garantir a eficiência, transparência e efetividade nas decisões regulatórias

Análise de Impacto Regulatório: instrumento importante para garantir a eficiência, transparência e efetividade nas decisões regulatórias

B16 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

O objeto do processo número 50300.013373/2019-52 (processo condutor 50300.001272/2019-39), incluído para julgamento na 490ª ROD, envolve a elaboração de proposta referente ao aprimoramento e a institucionalização do fluxo de elaboração normativa e do uso da ferramenta de Análise de Impacto Regulatório – AIR.

A iniciativa em questão surge na esteira da Lei nº. 13.848, de 25 de junho de 2019 e do Decreto nº. 10.411, de 30 de junho de 2020, os quais estabelecem a obrigação das agências reguladoras adotarem como prática a utilização desse importante instrumento.

Observa-se que, mesmo antes da edição destes atos normativos, os integrantes do Grupo de Trabalho (GT) reuniram-se em 29/01/2019 e decidiram pela adoção das Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, publicado pela Casa Civil da Presidência da República.

Após a realização de instrução, o GT elaborou o formulário para Proposição de Ato Normativo (GT-ODSE-001-19-SRG), informando que o escopo do trabalho foi ampliado para abarcar a ferramenta de Avaliação de Resultado Regulatório-ARR, que retroalimenta o processo de intervenção regulatória, bem como apresentou a Resolução-MINUTA GT-ODSE-001-19-SRG nº 0776604, para fins de submissão a audiência e consulta públicas o anteprojeto normativo que tem por objeto a edição de resolução normativa para dispor sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR e de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, conforme Despacho GT-ODSE-001-19-SRG nº 0776611.

O Superintendente de Regulação concordou com os entendimentos e formulários apresentados pelo GT, enquanto a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) manifestou-se sugerindo revisões na Resolução Normativa, sobretudo nos dispositivos que preveem participação social ainda na fase de elaboração do Relatório de AIR, tendo em vista o recente advento da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Após diligências instrutórias, foi juntado aos autos a Resolução-Minuta GRM nº 0831310, com as modificações sugeridas. Ato contínuo, o Gerente de Regulação de Navegação Marítima (GRM) manifestou-se efetuando diversas sugestões, incluindo o acréscimo à minuta de outras duas hipóteses de dispensa de AIR, a saber: 1) atos normativos que visam exclusivamente à simplificação administrativa, desde que não haja alteração de mérito; e 2) atos normativos que visam reduzir exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações a fim de reduzir custos regulatórios, evitar a prática de condutas anticoncorrenciais ou promover a concorrência. Por fim, sugeriu que os principais documentos que instruem os autos fossem levados à Audiência Pública.

O Superintendente de Regulação corroborou as alterações de forma sugeridas, bem como autorizou a realização da Audiência Pública.

Em seu voto, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, ressaltou inicialmente que “a temática referente ao aprimoramento e institucionalização do fluxo de elaboração normativa e do uso da ferramenta não teve sua instrução concluída nos presentes autos, sendo deliberado nesta reunião de Diretoria Colegiada apenas o segundo tema referente à norma que dispõe sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR e de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR”.

No mérito, o Relator acompanhou o entendimento consolidado nas análises das áreas técnica e jurídica da ANTAQ, votando “pela aprovação da minuta de Resolução SRG SEI nº 0842964, que submete em Audiência Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de norma que dispõe sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR e de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, conforme preconizado no assunto do Tema 4.5 desta Agenda Regulatória referente ao biênio de 2018/2019”.

Após o resultado desse julgamento, houve algumas inclusões sugeridas por meio de contribuições, bem como prorrogações do prazo limite fixado para seu recebimento por meio de Audiência Pública, realizada de forma virtual em virtude da pandemia do coronavírus, sendo a última data prevista 26/06/2020.

Relevantes foram os comentários do Relator a respeito da importância do tema, os quais merecem destaque:
Destaco a importância da temática de Análise de Impacto Regulatório - AIR e de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, objeto do normativo proposto, para ANTAQ, para a sociedade e, em especial, para os regulados, pois, conforme já falado em diversas oportunidades pela Diretoria Colegiada desta Agência, a utilização de mecanismos de Análise de Impacto Regulatório - AIR, de transparência e governança, que permeiam o processo de edição normativa.
A juízo de Relator, a aprovação do normativo proposto será mais uma ferramenta para se conferir maior eficácia social e jurídica aos atos normativos levados pela ANTAQ aos seus regulados. Ademais, a presente medida reveste de maior segurança jurídica as normas editadas sob suas premissas metodológicas do instituto do AIR.
Por outro lado, a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR enquanto instrumento de avaliação do desempenho da intervenção regulatória realizada, considerando os objetivos e resultados pretendidos, bem como demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação, conforme sua própria definição trazida na proposta, levará certamente esta Agência a outro patamar, no relacionamento com a sociedade, em especial, com os regulados, posto que, a juízo deste Relator, terá um instrumento para mensurar os efeitos da regulação e, conforme o caso, corrigir-se os rumos adotados, quando não alcançados o resultados programaticamente inseridos nas normas regulatórias editadas.

Não há o menor laivo de dúvida sobre a importância dos instrumentos em questão para a eficiência, transparência e efetividade nas decisões regulatórias; a única preocupação que resta é o grande número de hipóteses excludentes quanto à necessidade de realização da análise de impacto regulatório. Um ponto que pode e deve ser observado é o interesse do mercado sobre a necessidade de análise de impacto regulatório. Havendo o interesse, não há porque negar a aplicação deste relevante instrumento democrático.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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