LGPD e o Poder Público: adequação da ANTAQ
B16 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 12
Dentre os temas mais relevantes no mundo do direito em 2020, pode-se dizer que “LGPD” e “proteção de dados” figuram no topo. A nova legislação entrou em vigor em meados de setembro e provocou uma corrida para adequação não apenas entre agentes da iniciativa privada, mas também do setor público. E foi nesse contexto que a ANTAQ ponderou sobre a nomeação do Encarregado e de membros para o Escritório de Apoio à Proteção de Dados Pessoais – EAPD.
A LGPD dispõe sobre como os dados pessoais devem ser tratados de modo a proteger diversos direitos de seus titulares e, para tanto, traz três figuras que desempenham papeis importantes nesse processo: controlador, operador e encarregado. Enquanto os dois primeiros estão mais ligados ao tratamento de dados em si, tendo o controlador o poder de decisão sobre como ele irá ocorrer, o encarregado exerce um papel de “ponte” entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Saindo “atrasada” quando comparada com outras agências regulatórias, a ANTAQ consultou diversos órgãos internos acerca do que seria necessário para estar devidamente adequada à lei de proteção de dados. A resposta foi uníssona: mapeamento dos dados já tratados pela agência e a nomeação de um encarregado para monitorar esse processo inicial e depois exercer seu papel nos ditames legais.
Nas palavras da Secretária-Geral (SEG), o encarregado nomeado deverá “encontrar-se alocado em uma área transversal, próxima à alta direção, gozando de autonomia técnica e profissional no exercício do cargo, devendo a autoridade máxima do órgão ou entidade assegurar a esse DPO, conforme preceitua a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 117”. Segundo ela, quem preencheria todos esses requisitos seria a Coordenadoria de Acesso à Informação (CAI).
Também foi recomendada pela SEG a criação do Escritório de Apoio à Proteção de Dados Pessoais (EAPD) para apoiar o encarregado em suas tarefas. Em verdade, tal recomendação remonta à própria Secretaria de Governo Digital após iniciativa da ANATEL no mesmo sentido.
Outro ponto discutido é o papel que a Agência desempenharia no tratamento de dados, se seria controladora ou operadora, todavia o tema não foi analisado pela Diretoria Colegiada. Cabe aqui pontuar a visão da SEG que entende que dependerá do processo de negócio envolvido; posição essa alinhada à doutrina sobre o tema.
Após deliberação, os diretores da ANTAQ decidiram por acolher as sugestões da SEG, informando que ela poderia contar com o apoio da Secretaria de Planejamento no que coubesse e determinando a comunicação à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia acerca da decisão.
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