O pagamento antecipado da primeira parcela do Contrato de Arrendamento: método de atualização e pagamento da diferença
B16 | Seção: OUTORGA | Página nº 16
A Diretoria da ANTAQ votou, em 21 de outubro deste ano, no Processo nº 50300.004615/2019-17 (Processo Voto nº 50300.016727/2020-54), para reconhecer a quitação de dívida de arrendamento do Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A. (CONTERMAS) no Porto Organizado de Salvador.
A discussão teve origem em requerimento apresentado pela arrendatária de reanálise do valor a ser pago a título de diferença da 1ª parcela referente ao Contrato de Arrendamento MTPA nº 01/2017, celebrado em 04/07/2017 com o Ministério da Infraestrutura (Minfra) e a interveniência da ANTAQ, cujo objeto é o arrendamento da área e infraestrutura públicas para a movimentação de passageiros no Porto de Salvador.
No caso, a arrendatária realizou o pagamento da 1ª parcela do contrato de arrendamento de forma antecipada, em junho de 2018, no valor de R$ 1.320.599,99, em razão da leitura equivocada dos termos contratuais pela empresa, de maneira que o pagamento deveria ocorrer apenas em março de 2019, quase um ano depois.
A confusão aconteceu porque o contrato previu que o pagamento da primeira parcela deveria ser efetuado ao término do 12º mês contado da data de assunção, de modo que a arrendatária entendeu tratar-se da data de início das suas atividades após a assinatura do contrato (julho de 2017). Porém, o Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso sobreveio em março de 2018. Dessa forma, o pagamento deveria ter acontecido 12 meses depois, ou seja, apenas em março de 2019.
Portanto, em razão do pagamento antecipado, a Gerência de Orçamento e Finanças (GOF/SAF) da ANTAQ informou que o valor a ser pago deveria ser atualizado pelo índice IPCA desde maio de 2016 (data da Sessão Pública) até fevereiro/2019, restando, portanto, uma diferença a ser paga pela arrendatária de R$ 91.785,98.
A CONTERMAS, então, apresentou o Ofício nº 016/2019 CTM/Divisão N/NE à ANTAQ, requerendo a reanálise do valor a ser pago a título de diferença. Na ocasião, a arrendatária fez uso de metodologia diferente daquela utilizada pela setorial da ANTAQ: atualizou, pelo IPCA, o pagamento efetuado em junho de 2018 até fevereiro de 2019, e só então deduziu do valor atualizado pela GOF, sobrando um residual de R$ 67.053,65.
Em suma, a arrendatária corrigiu monetariamente o valor pago antecipadamente, para depois deduzir do valor apontado pela GOF. Após, espontaneamente, a CONTERMAS realizou o pagamento da diferença entendida como legítima (R$ 67.053,65), o que fez com a GOF se manifesta-se favoravelmente ao pleito da empresa, entendendo que “da mesma forma que atualizamos a parcela devida pelo IPCA, de maio de 2016 até fevereiro de 2019, o pagamento da empresa, de boa-fé, de forma antecipada, também deveria ser corrigido desde o pagamento, julho de 2018 até fevereiro de 2019.” Ato seguinte, esse entendimento foi acolhido pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) da ANTAQ.
A diretoria da ANTAQ, então, votou favoravelmente para aprovar a metodologia proposta pela arrendatária CONTERMAS, considerando, portanto, como quitada a primeira parcela do Contrato de Arrendamento.
Na mesma decisão, a diretoria resolveu uma questão de cunho processual, em que a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) se manifestou pelo encaminhamento do feito ao titular do crédito (Minfra/União), uma vez que a PFA entendeu que o processo trata de crédito de natureza não tributária da União, sob gestão do Minfra, e não da ANTAQ. Contrariamente à PFA, a GOF manifestou que o crédito foi cobrado pela ANTAQ por emissão de GRU e que a Agência tem utilizado parte da arrecadação dos leilões de arrendamento para o pagamento de despesas decorrentes de contratos administrativos para manutenção de suas atividades, com previsão no orçamento da ANTAQ por meio de Lei Orçamentária Anual (LOA). A SAF corroborou a manifestação da GOF e a diretoria da Agência votou no mesmo sentido.
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