ANTAQ analisa possibilidade de medida cautelar para a suspensão de cobrança de valores em razão das avarias causadas
B18 e 19 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 16
A empresa Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A, arrendatária no Porto de Vila do Conde, solicitou a instauração de Arbitragem Regulatória perante a ANTAQ para a solução de controvérsia junto à Companhia Docas do Pará – CDP. O pedido tem como pano de fundo a atribuição de responsabilidade direta à citada empresa pelo incidente envolvendo a Balsa Valentina V no berço 401 em agosto de 2019.
Segundo consta a Nota Técnica nº 253/2020/GRP/SRG (1099646), durante o incidente a balsa ficou presa somente pelos cabos nos cabeços do píer e, em razão da maré vazante, a balsa engatou e causou avarias em 3 (três) defensas do berço 401. Em razão disso, a CDP exigiu, à época, que o Convicon prestasse garantia no valor dos danos causados, sob pena de serem paralisadas suas atividades portuárias e acabou por emitir o Termo de Avaria e Responsabilidade, por meio do qual atribui a ocorrência do incidente à CONVICON que, na qualidade de operador portuário, deveria realizar os reparos aos danos causados pela balsa.
A CONVICON, por outro lado, alegou que sua contratação envolvia apenas as operações de cais e transporte do contêiner, assim não haveria razão para a empresa ser responsabilizada pelos serviços de amarração e desamarração a bordo da balsa. A requerente sustenta que a contração do empurrador e da balsa (J. F. Oliveira) é e sempre foi de responsabilidade do armador, sem que ela realizasse qualquer interferência nesta operação.
A empresa, discordando da sua responsabilização, solicitou a atuação da ANTAQ para ao arbitrar sobre a controvérsia reconhecer a inexistência de sua responsabilidade, bem como em caráter liminar determinar a suspensão da cobrança de valores supostamente devidos pelas avarias no cais público do Porto e qualquer ato tendente a sua cobrança.
Com o feito analisado, a ANTAQ inicialmente se posicionou a favor da medida cautelar requerida, porém, o entendimento foi consideravelmente alterado ao longo do procedimento, como é possível notar na Nota Técnica nº 314/2020/GRP/SRG.
A NOTA nº 00170/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, SEI (1142463) foi o agente determinante para a alteração no entendimento. No que concerne à presença dos elementos ensejadores da medida cautelar, constou que, apesar de em primeira análise estar presente o risco iminente de suspensão das atividades da empresa no porto e de inscrição de seu nome nos bancos de dados de inadimplentes, haveria alternativa à medida cautelar mediante o pagamento ou depósito do valor exigido pela CDP, de modo que não seria oportuna atuação da ANTAQ no procedimento.
Por outro lado, ao assinar o Termo de Avaria e Responsabilidade, a empresa, independentemente da definição do agente causador das avarias, assumiu a responsabilidade pelos custos de reparação; isto é, não haveria plausibilidade na alegação de ausência de responsabilidade sua.
Outro ponto de interesse que constou do documento foi que a adoção de uma medida cautelar no caso não poderia ser pela suspensão da cobrança, uma vez que constituiria tutela de interesse privado sem a demonstração da plausibilidade do direito: “(...) Se fosse a hipótese, ela deveria consistir numa obrigação de não fazer, no sentido de abstenção, pela CDP, da adoção de qualquer medida, cujo fundamento fosse a controvérsia em questão, tendente a suspender operações da demandante. Tutelaria apenas o interesse público da continuidade do serviço, enquanto não decidido o mérito”. (Grifo nosso).
Em seguimento, o Superintendente de Regulação manifestou sua concordância quanto aos entendimentos consignados na Nota Técnica nº 314/2020/GRP/SRG (SEI 1153991), e no Despacho GRP SEI 1173751, alterando, assim, os posicionamentos e as recomendações anteriores, de modo a apenas conceder parcial provimento ao requerimento da empresa para determinar que a Companhia Docas do Pará - CDP se abstenha de adotar qualquer medida tendente a suspender operações da empresa, enquanto não decidido o mérito.
No mais, em nova manifestação, a PFA definiu que, não se tratando a questão objeto da presente consulta de situação afeta à regulação, mas sim de acidente da navegação, o órgão competente para processar e julgar o conflito é o Tribunal Marítimo (Parecer Jurídico nº 00031/2021/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 1317110)).
O posicionamento final da Agência acompanhou na íntegra o último parecer jurídico, decidindo pela incompetência da ANTAQ para a instauração do procedimento. Considerando que o acidente e o dano patrimonial são os motivos da controvérsia entre a empresa CONVICON e Companhia Docas do Pará – CDP, é o acidente ou fato da navegação que deverá ser debatido, de modo a atrair a competência para julgamento da lide para o Tribunal Marítimo.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.