O desenvolvimento de metodologia para determinar a abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres
B18 e 19 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 28
O estudo que está sendo realizado pela ANTAQ sobre o desenvolvimento de metodologia para determinar a abusividade na cobrança de sobre-estadia dos contêineres, estará aberto à participação social. Está marcada para o dia 22 de julho de 2021 a audiência pública nº 13/2021-ANTAQ, que ocorrerá no modelo virtual.
A análise do tema é extremamente relevante, uma vez que a cobrança de sobre-estadias de contêineres não possui previsão expressa na legislação brasileira, sendo aplicadas por analogia as regras para demurrage de navios previstas no Código Comercial de 1850 (cujos dispositivos relacionados ao comércio marítimo não foram revogados pelo Código Civil de 2002). Em âmbito infralegal, as definições de livre estadia (free time) e de sobre-estadia de contêiner estão previstas no art. 2º, incisos XIX e XX da Resolução Normativa ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017.
No Brasil, a citada obrigação originou-se do entendimento de que o contêiner é parte integrante do navio. Assim, se a caixa de transporte não estiver acoplada à embarcação e pronta para o início da expedição marítima seguinte, o armador sofrerá o prejuízo decorrente da ausência do compartimento na embarcação, isto é, a perda de oportunidade de exercer sua atividade-fim, qual seja, o frete.
Não obstante a tutela estabelecida pela RN 18, a agência reguladora é constantemente interpelada por empresas e associações a respeito da existência de abusividade por parte dos armadores na cobrança da referida taxa.
Nesse sentido, foi incluída na agenda regulatória 2020-2021 a proposta de desenvolvimento de metodologia para determinar a abusividade na cobrança de sobre-estadia. Trata-se de tema de grande complexidade, pois, em que pese o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa, a RN 18 não define sua natureza jurídica, somente lida com aspectos práticos e fundamentais à defesa dos direitos dos usuários, agentes intermediários e transportadores.
Em linhas gerais, os interessados no tema são todos aqueles abarcados pela RN 18, isto é, usuários, agentes intermediários e empresas que operam nas navegações de cabotagem e longo curso (transportadores de contêineres). No entanto, para restrição do tema, tem-se que a possível abusividade da cobrança de sobre-estadia decorreria da relação comercial existente entre o transportador marítimo e o consignatário da carga.
A iniciativa proposta almeja aumentar a proatividade da Agência ao se desenvolver metodologia que embase o corpo técnico na instrução de processos que envolvem reclamações dos usuários no tocante aos valores cobrados a título de sobre-estadia de contêineres, buscando parâmetros para a diminuição de litígios sobre a questão.
Verifica-se que a Agência possui embasamento legal para apreciar o tema, atividade esta que coaduna com o respeito ao art. 43 da Lei nº 10.233/2001 e a recente lei de liberdade econômica nº 13.874/2019, isto é, não se vislumbra nenhuma proposta de tabelamento de preços.
Noutras palavras, o intuito é discutir com o mercado e usuários a possível fórmula para constituição de valor de referência da sobre-estadia a ser utilizado pela ANTAQ em casos concretos. O objetivo é traçar parâmetros mais claros, buscando evitar o abuso do poder econômico, muito embora se saiba que, para todos os efeitos, os preços são livres, devendo ser determinado pela livre negociação entre os partícipes do mercado.
Trata-se de uma iniciativa importante da agência reguladora, motivo pelo qual se torna relevante a participação massiva da sociedade, de forma a se atingir o equilíbrio entre a justa remuneração da atividade econômica e a regulação do setor a fim de evitar abusos, definindo critérios para garantir maior segurança jurídica na cobrança da sobre-estadia.
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