Pedido de suspensão de Consulta Pública para contribuições indeferido e relação de prejudicialidade negada: segundo a Agência, não houve prejuízo efetivo
B20 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 5
O caso envolve processo normativo instaurado pela Agência Nacional dos Transportes Aquaviários – ANTAQ, cujo objetivo fundamental é a edição de uma Resolução Normativa para dispor sobre franquias de cargas conteinerizadas na importação e exportação, sobre preço-teto nacional e respectivos critérios sob uma ótica de abusividade, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 9º da RN 34/2019-ANTAQ.
O processo condutor nº. 50300.008713/2020-67, encontra relação com os processos n.º 50300.012825/2020-12 e 50300.000381/2008-86. No curso do processo principal foi prolatado acórdão (ACÓRDÃO Nº 232-2020-ANTAQ) que reconheceu a necessidade de “detectar a incompletude e total inadequação do AIR e das mudanças normativas propostas pela área técnica, sobretudo diante da constatada desvinculação do voto que fundamentou as determinações contidas no Acórdão 62-ANTAQ (SEI nº 0835581), que deu origem ao dispositivo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ (parágrafo único, do art. 9º); determinar o retorno dos autos à Superintendência de Regulação (SRG) para que atenda ao determinado no processo nº 50300.000381/2008-86 e no voto condutor do Acórdão 62-ANTAQ (SEI nº 0835581), mediante uma nova análise de impacto regulatório, completamente escudada no comando da Diretoria Colegiada e nos estritos termos das políticas públicas envolvidas; e, por fim, determinar à SRG que abra, previamente ao novo AIR, uma Consulta Pública sobre o tema, nos moldes do art. 2º, III, e dos arts. 29 e seguintes da Resolução Normativa nº 33/219-ANTAQ;
A Nota Técnica 18/2021/GRP/SRG (SEI 1240790), então, teve como finalidade orientar e prover subsídios à Consulta Pública, promovendo uma Análise de Impacto Regulatório Preliminar, sem a etapa de avaliação de alternativas e conclusões.
Neste ínterim, a empresa Neowise Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda surgiu no procedimento requerendo a dilação do prazo da Audiência Pública 08/2021-ANTAQ, vindicando, também, a concessão de uma medida cautelar para suspensão do processo e da consulta pública e de prorrogação do seu prazo, conforme manifestação conjunta da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – ABRATEC, da Associação de Terminais Portuários Privados - ATP e da Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP.
Nos autos a empresa informa que elabora um trabalho técnico sobre o tema com intuito de avaliar as hipóteses relacionadas na Nota Técnica 18/2021/GRP/SRG (SEI 1240790). Segundo a empresa, o estudo a ser apresentado tem o objetivo de contribuir com elementos para composição de metodologia de avaliação dos níveis concorrenciais do mercado de operações portuárias de contêineres no Brasil e, consequentemente, dos caminhos para a atuação efetiva da Agência Reguladora para os objetivos pretendidos na consulta pública.
E, no sentir das Associações, o andamento do processo em comento estaria prejudicado frente à relação de dependência ao discutido no processo n. 50300.002175/2018-82, pendente de julgamento, que justamente discute o método efetivo de identificação da abusividade. Aduziram, ainda, que a Nota Técnica 18 não traz ao conhecimento da sociedade civil quais serão os critérios utilizados para a definição de preço máximo; além do que o texto da Nota cai em contradição na tentativa de estabelecer a franquia de carga pátio para o SSE, quando o voto condutor do ACÓRDÃO 231/2020 afirma que a inserção de franquia proposta se trata de uma letra morta, invasiva à liberdade contratual dos agentes, entre outros vícios.
Durante a etapa de avaliação dos pedidos, entretanto, constou do Parecer Técnico nº 27/2021/GRP/SRG (SEI nº 1306128) a sua inadmissibilidade e um “aparente desvio de finalidade da petição, possivelmente com o objetivo de atrasar a conclusão dos estudos, conturbando-o”. Ademais, constou que a manifestação deveria ter ocorrido por via adequada, isto é, o Recurso Administrativo direcionado à Superintendência de Regulação. A petição, ainda, mereceria ser inadmitida em razão do protocolo fora do prazo legal.
No mérito, o parecer rechaçou a relação de prejudicialidade sustentada pelas associações, porquanto não houve deliberação final sobre a matéria. Não haveria, dessa forma, que se falar em contradição em relação às decisões da ANTAQ, inexistindo ilegalidades nas opções regulatórias apontadas ou afronta aos princípios da administração pública no conteúdo posto em Consulta. Da mesma forma, a abertura de Consulta Pública não seria de obrigação legal e foi instaurada por mera discricionariedade da Diretoria, de modo que o procedimento não antecipa conclusões ou decisões, apenas traz formulação de um problema e das alternativas regulatórias, sem qualquer juízo.
Em relação ao pedido da empresa NEOWISE CONSULTORIA, igualmente foi reconhecida a intempestividade da manifestação, nos termos do art. 68, §3º da Lei nº 10.233, de 2001. No mérito, foram utilizadas as mesmas justificativas sobre não existir prejuízo verdadeiro à empresa, que poderá protocolar seu estudo a qualquer momento, não havendo impedimento para tanto. Ademais, foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de contribuições à Consulta Pública-ANTAQ nº 08/2021, formulado pela empresa NEOWISE.
Ao final, o posicionamento da Agência foi no sentido de indeferir: (i) o pedido cautelar formulado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC, pela Associação de Terminais Portuários Privados ATP e pela Federação Nacional dos Operadores Portuários-FENOP, uma vez não caracterizada a presença dos requisitos inerentes à medida; (ii) o pedido de suspensão do processo administrativo nº 50300.008713/2020-67 e da Consulta Pública-ANTAQ nº08/2021, até o trânsito em julgado dos processos administrativos de nºs 50300.000381/2008-86 e50300.002175/2018-82; bem como (iii) o pedido de republicação da Consulta Pública-ANTAQ nº 08/2021.
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