Autorização para ampliação de perfil de carga: necessidade de adoção de procedimento céleres
B21 | Seção: OUTORGA | Página nº 11
Entre os temas analisados pela Agência Reguladora na 511ª Reunião Ordinária esteve a deliberação sobre o pedido de autorização, em caráter especial e de emergência, à empresa TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA para movimentação de contêineres em seu Terminal de Uso Privado – TUP.
A Requerente, por força de contrato de adesão, é autorizada a explorar terminal de uso privado no Porto do Açú, localizado no Distrito Industrial de São João da Barra/RJ, mediante movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário (carga geral). Ocorre que, desde 2019, nos autos do Processo nº 50300.002331/2012-10, a empresa manifestou interesse em movimentar esporadicamente contêineres com a finalidade offshore em seu terminal portuário, sem qualquer ampliação de área.
Após o atendimento de todas as exigências legais e normativas, a Agência já havia reconhecido a possibilidade de aditamento contratual com a finalidade de ampliação de perfil de carga (contêineres), conforme decisão consubstanciada no Acórdão 489/2021 – ANTAQ. No entanto, restou pendente apenas a celebração do aditivo contratual junto à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA – motivo pelo qual fez-se necessária a autorização especial requerida, considerando a perspectiva do incremento da movimentação de carga no terminal em questão.
Em seu voto, a relatora Flávia Takafashi destacou que foram observadas as duas condições mínimas que são fundamentais para a análise regulatória da matéria em questão, quais sejam: i) apresentou justificativas para o seu enquadramento no normativo legal; e ii) apresentou condições operacionais mínimas atestadas por meio das licenças emitidas por órgãos correlatos.
Noutro giro, trouxe à baila o posicionamento exarado pelo Superintendente de Outorgas, com o qual comungou, acerca da necessidade de se adotar procedimentos mais céleres concernentes à ampliação de perfil de carga e outros objetos de baixa complexidade, notadamente no tocante à uma revisão da Portaria MINFRA n.º 1.064, a fim que sejam simplificados e agilizados os procedimentos, sobretudo ao considerar os casos recorrentes de autorizações de cunho emergencial que têm se dirigido à Agência.
O voto foi acompanhado pelos demais diretores, de forma que foi deferido o pedido de autorização, em caráter especial, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no inciso IV do art. 31 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 20/2018, permitindo que a empresa realize operações portuárias no âmbito do Terminal de Uso Privado (TUP) de sua titularidade visando à movimentação de contêineres, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
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