Classificação das embarcações de apoio marítimo - Rol taxativo ou exemplificativo? Embarcações típicas e atípicas para fins de capacidade e afretamento
B25 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 12
Observa-se com certa recorrência na ANTAQ a temática referente à adequada classificação das embarcações de apoio marítimo. Os pareceres técnicos da Agência Reguladora têm se inclinado para a definição dotada de maior generalidade, presente na Lei nº 9.432/1997, no sentido de que navegação de apoio marítimo é a “realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos”.
O Processo nº 50300.007073/2022-30 tratou da possibilidade de não enquadramento de uma embarcação empregada na engenharia submarina na navegação de apoio marítimo. Àquela ocasião, a nota técnica rememorou que estudos anteriores da ANTAQ concluíram que tais embarcações encontram, sim, guarida no conceito de apoio marítimo.
Essa vertente, que encampa a definição mais ampla para embarcações empregadas no apoio marítimo, é encontrada noutros pronunciamentos técnicos, como o exarado no Processo nº 50300.003229/2022-11, fundando-se no ordenamento jurídico vigente, i.e., na própria lei que tem como objeto precípuo a ordenação do transporte aquaviário.
Outra questão afeta às embarcações de apoio marítimo passa a reverberar na ANTAQ, conforme se inferiu da 525ª Reunião de Diretoria. Trata-se da possibilidade de se considerar embarcações atípicas para a aferição de tonelagem. O Processo nº 50300.002301/2022-85, objeto da indigitada reunião, funda-se no questionamento acerca das embarcações que não são essencialmente de apoio marítimo. A consulta objetiva saber se tais embarcações podem ser contabilizadas para fins de tonelagem e ampliação da frota da EBN.
O feito ainda em curso na agência – houve pedido de vista na referida sessão de julgamento - traz interessante nota técnica proferida noutro processo em que ocorrera a mesma discussão. A nota em questão divide as embarcações em típicas e atípicas, nestes termos:
I - Aquelas típicas ao trabalho no apoio marítimo, assim definidas por associações, literatura internacional, tecnicamente específicas para o apoio, sem viabilidade para atuar em outros mercados, como: PSV, AHTS, RSV, PLSV, dentre outras que podem ser definidas por análise técnica, evitando-se um rol exaustivo; e
II - Aquelas suplementares ou não típicas às fainas do setor de apoio marítimo. Neste item, seriam acrescidas as embarcações que pertencem à frota, mas que não tem sua construção específica à atuação em determinado tipo de navegação ou que possuem atuação marginal dentro do setor de apoio marítimo e que, caso utilizadas, o serão de modo excepcional ou suplementar. Exemplos: balsas, navios de carga, batelão, dentre outras, evitando-se um rol exaustivo. Essas embarcações poucas vezes são objeto de solicitação de suspensão de bandeira.
Conquanto ainda pendente de decisão final, o parecer acostado ao processo indica ser permitida a contabilização de embarcações atípicas (também chamadas de suplementares), para a composição da frota e ampliação das possibilidades de afretamento de embarcação estrangeira na navegação de apoio marítimo.
Na análise do melhor cenário regulatório, a nota técnica pondera por “permitir o uso de embarcação típicas e não típicas, desde que a tonelagem destas, para fins de REB, seja limitada à composição da frota de tonelagem das embarcações típicas”. Logo, admite-se, desde que o número das embarcações atípicas não suplante o cômputo das embarcações típicas de apoio marítimo.
Parece uma vertente lídima, razoável e que atende a plêiade de empresas de navegação voltadas ao apoio marítimo. Nada obstante essa primeira impressão derivada da nota técnica acima reportada, o colegiado de diretores terá o condão de melhor aferir as questões técnicas colocadas em debate. Acompanhemos.
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