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ANTAQ determina ilegalidade da cobrança de Longstanding

ANTAQ determina ilegalidade da cobrança de Longstanding

B26 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 8

A diretoria da ANTAQ julgou denúncia promovida pelo Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), nos interesses de sua associada, contra suposta conduta abusiva e reiterada praticada por grande terminal portuário e notório armador no Porto de Santos/SP, relacionada à cobrança de armazenagem adicional de contêineres em operação de exportação sem que a empresa exportadora tivesse dado causa à sobre-estadia.

De acordo com o que consta nos autos do processo administrativo nº 50300.011837/2021-19 (https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?iI3OtHvPArITY997V09rhsSkbDKbaYSycOHqqF2xsM0IaDkkEyJpus7kCPb435VNEAb16AAxmJKUdrsNWVIqQ3zKLrFffAiwZbOPpQ3awYKBkk4g0R4HmbEHl1MhwCrm), a exportadora depositou cinco contêineres cheios no terminal antes do deadline programado, ou seja, dentro do prazo acordado com o armador. Contudo, o armador cometeu equívoco na emissão do conhecimento de embarque da carga, que não refletiu na materialização da operação, de modo que o verdadeiro embarque ocorreu semanas depois em embarcação diversa da inicialmente prevista.

Em razão da sobre-estadia, o terminal portuário emitiu cobrança por armazenagem adicional no valor de R$ 98.962,30 em face da empresa exportadora, prática vedada expressamente pelo inciso XLI do artigo 33 da Resolução ANTAQ nº 75/2022. O lapso do transportador marítimo e sua recusa quanto à responsabilidade incorreram no descumprimento da prestação de serviço adequado, nos termos do artigo 3º c/c artigo 27, inciso II, ambos da Resolução ANTAQ nº 62/2021.

Destaca-se que o terminal se demonstrou inflexível em rever a situação perante o armador, tendo apenas repassado o posicionamento do transportador marítimo no sentido que a exportadora deveria arcar com os custos de longstanding. Nessa toada, o terminal portuário insistiu em efetuar a cobrança perante a exportadora.

Soma-se a isso que, conforme apurado pela setorial técnica da agência, essa conduta não é isolada e situações semelhantes envolvendo as mesmas empresas denunciadas foram levadas a conhecimento da ANTAQ. Desse modo, “a intervenção regulatória poderá inclusive rever as condições do contrato de arrendamento”.

Alicerçada nesse entendimento, a diretoria da ANTAQ declarou a irregularidade e ilegalidade da emissão da cobrança e determinou seu cancelamento, bem como encaminhou os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para apuração da conduta corriqueira praticada pelo terminal e pelo armador.

Verifica-se que a prática de longstanding – que ganhou força em consequência dos atrasos nas rotas mundiais ocasionado pela pandemia do COVID-19 – vem sendo rechaçada pela agência reguladora, ao passo em que mais casos são reportados pelas empresas exportadoras.

A normativa da ANTAQ é clara no sentido de que cessa a responsabilidade do exportador quanto à sobre-estadia quando da entrega do contêiner no terminal portuário. Em suma, os custos de armazenagem adicional devem ser repassados para quem deu causa à sobre-estadia – no caso do processo, o armador.

A ANTAQ, a partir de firmes posicionamentos da área técnica e julgamentos pela diretoria, vem se posicionando no sentido de que essa prática não apenas infringe o marco regulatório da agência, mas tem um caráter anticompetitivo elevado, com condão de distorcer as relações comerciais e eliminar empresas do comércio exterior. Por esses motivos, a ANTAQ vem concedendo medidas liminares – como no caso dos autos – a fim de proteger os exportadores contra medidas discriminatórias adotadas pelos terminais ou armadores.

Como visto, já se fala em “intervenção regulatória” para “rever condições do contrato de arrendamento”, o que pode desencadear uma série de ônus aos terminais portuários, além da penalidade de multa. Ademais, os armadores também não devem se descuidar, uma vez que dar causa à sobre-estadia na exportação e não assumir a responsabilidade pode incorrer em multa por não cumprir os critérios de “serviço adequado”, previstos nas Resoluções da ANTAQ.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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