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Processo Seletivo dispensado em razão da habilitação de apenas um interessado

Processo Seletivo dispensado em razão da habilitação de apenas um interessado

B27 | Seção: OUTORGA | Página nº 10

O Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, Autoridade Portuária de SUAPE (SEI nº 1702838), encaminhou consulta à ANTAQ a respeito de eventual dispensabilidade da instauração do processo seletivo com vistas à ocupação do Cais de Múltiplos Usos - CMU para a atividade de regaseificação de GNL através de instalação flutuante (FSRU), considerando o disposto no parágrafo único do art. 27-A da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016 [1] .

No caso, a empresa Aruanã Energia S.A. - “ONCORP” protocolou Manifestação de Interesse para a exploração da área em questão, a qual foi devidamente analisada pelo corpo técnico daquela autoridade portuária que concluiu pela aprovação do pleito e consequente continuidade do processo para celebração do Contrato de Uso Temporário.

Contudo, mais duas empresas demonstraram interesse pela área (CH4 ENERGIA LTDA e EDGE – EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA S.A), sendo que, na análise da autoridade portuária de Suape, tais empresas não demonstraram o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação. Assim, questiona a autoridade portuária a respeito da dispensa ou não de instauração de processo seletivo.

Em seu voto vencedor no acórdão 509-2022-Antaq, a Diretora Relatora, Sra. Flávia Takafashi, entende ser inoportuna a instauração do referido processo seletivo, tendo em vista que a autoridade portuária atestou a existência de apenas um interessado habilitado a explorar atividade de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL) no Cais de Múltiplos Usos (CMU) do Porto Organizado de Suape.

Ressaltou, ainda, que o art. 28-A [2] da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016 estabelece que a Autoridade Portuária deverá solicitar a autorização da ANTAQ para a celebração do contrato de uso temporário.

A decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ respeita os princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, na medida em que evita dispêndio de valores para a realização de um processo seletivo desnecessário, porquanto apenas uma das empresas interessadas se mostrou apta a ocupar o cais de múltiplos usos e realizar a atividade de regaseificaão de GNL, conforme necessidade da autoridade portuária e dos requisitos estabelecidos na legislação.

Ainda, o fato de ser possível à autoridade portuária efetivar um contrato de uso temporário com a empresa habilitada, dispensando-se o processo seletivo no caso concreto, não lhe exime de obter a devida autorização da ANTAQ para assinatura de tal contrato, evitando-se, logo, quaisquer dúvidas a respeito da parcialidade, moralidade e legalidade da contratação.

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[1] Art. 27-A. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso temporário, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no Diário Oficial da União (DOU) e na internet. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021).
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto, conforme regulamentação da ANTAQ e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021).

[2] Art. 28-A. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso temporário, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos: (...).

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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