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Desburocratização dos procedimentos na ANTAQ e Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTAQ e a ANP

Desburocratização dos procedimentos na ANTAQ e Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTAQ e a ANP

B8 | Seção: LEGISLAÇÃO | Página nº 4

Na 459ª Reunião Ordinária, a ANTAQ, ao julgar o processo no 50300.018017/2018-44, aprovou texto normativo que altera as Resoluções ANTAQ no 1.274/2009 (travessias), nº 1.558/2009 (transporte longitudinal de cargas), nº 3.285/2014 (MEI - travessias) e nº 3.631/2014 (registro de embarcações no Sistema Mercante), em atendimento ao Decreto nº 9.094/2017 e da Lei no 13.726/2018 (marco legal da desburocratização de procedimentos administrativos).

Trata-se de alinhamento das Resoluções da ANTAQ à legislação, por meio de dispensa da exigência de autenticação de documentos, de reconhecimento de firma e da apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários, certidões e outros documentos que constem em base de dados oficial da administração pública federal.

Após concluído o processo, em 23 de maio de 2019 publicou-se no Diário Oficial a Resolução no 6.902/2019 da ANTAQ ¹, ultimando a adequação das normas da ANTAQ ao novo marco legal de desburocratização. Tal Resolução é importante avanço na melhoria do atendimento aos usuários, além de facilitar a celeridade dos procedimentos e o acesso aos serviços públicos. Na mesma 459ª Reunião Ordinária foi aprovado Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTAQ e a ANP (SEI nº 0715111) tendo por objeto viabilizar ações a serem adotadas pelas partes, objetivando maior integração e coordenação entre estas agências no que tange aos aspectos regulatórios e de acompanhamento do mercado, especialmente em relação à interface entre exploração e transporte de petróleo, seus derivados, do gás natural e dos biocombustíveis, o transporte aquaviário e as instalações portuárias. O Acordo foi firmado visando evitar, entre outros motivos, a sobreposição de atribuições ente as agências reguladoras, a complexidade regulatória com duas agências estabelecendo normas que poderiam ser conflitantes e, especialmente, a insegurança jurídica nas licitações portuárias.

Logo, o Acordo de Cooperação Técnica SEI nº 0715111 entre a ANTAQ e a ANP é medida salutar para fomentar o investimento privado no setor de Petróleo e Gás, especialmente no que tange às instalações portuárias e transporte aquaviário, uma vez que proporciona maior segurança jurídica às partes que pretendem concorrer em licitações, evitando conflitos entre as atribuições das agências reguladoras.

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Art. 1º Retificar o art. 1º da Resolução Normativa no 30-ANTAQ, de 13 de abril de 2019, em virtude de erro material, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

̕̕§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.

§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.

§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis."

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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