Parecer autorizativo
B8 | Seção: OUTORGA | Página nº 10
O presente artigo envolve a consulta formulada por terminal portuário de contêineres que busca um parecer autorizativo da agência reguladora sobre o termo "outras cargas" presente na cláusula segunda de seu contrato de arrendamento, delineado posteriormente pelo primeiro e quarto aditivo de modo a abranger granéis sólidos, produtos siderúrgicos, bobinas e cargas de projeto.
Justifica-se o pedido em questão pela necessidade apontada pela autoridade aduaneira de formalização de um entendimento claro sobre a possibilidade de a empresa realizar e operação de granéis sólidos, sendo apontado a procura de importadores interessados na movimentação desse tipo de carga e que isto não atrapalha a sua operação principal de veículos e contêineres.
O parecer técnico recepciona o pleito apresentado, indicando que não vislumbra qualquer impedimento e conclui pela possibilidade de movimentação de outras cargas, desde que respeitada cláusula que determina a cobrança de uma parcela suplementar do preço a ser fixado pela autoridade portuária competente.
Posteriormente, a apreciação da Procuradoria Jurídica junto à ANTAQ ponderou que o granel sólido estaria contemplado no termo "outras cargas", mas ressalvou a importância de verificar se não havia qualquer vedação no edital de licitação ou em superveniente aditivo e também que haja compatibilidade da operação como o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto organizado — PDZ.
Assim foi realizada uma nova análise técnica que destacou não haver qualquer restrição sobre a movimentação de granéis sólidos no edital que precedeu o contrato de arrendamento, sendo apontado, ademais, que o PDZ em questão admite esse tipo de operação até porque 90% da carga movimentada nesse porto organizado é de granéis sólidos.
O processo foi levado à diretoria colegiada que reconheceu que o perfil de carga de granel sólido se encontra contemplado na expressão "outras cargas" de modo que existe uma autorização contratual para sua movimentação, desde que isto se ocorra de forma complementar e subsidiária.
Destaca-se, por fim, a necessidade de se observar a cobrança de parcela suplementar e de necessária aderência do comprovar a licenciamento ambiental do terminal o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto e do Regulamento de Exploração do Porto - REP, às novas cargas que se pretende operar.
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