Resolução Normativa n° 34 de 2019: nova regulação do serviço de segregação e entrega de contêineres
B9 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 8
Após determinação do Tribunal de Contas da União de revisão da Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012, a ANTAQ decidiu na 365ª Reunião Ordinária da Diretoria aprovar a Resolução Normativa nº 34-ANTAQ.
Esta nova normativa visa regular a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas. Em suma, tratam-se de novas disposições acerca da polêmica cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres – SSE, também conhecido como THC-2.
Na seara de definições, a normativa já faz uma clara delimitação e diferenciação entre o SSE e a Taxa de Movimentação no Terminal (THC), deixando expresso em seu artigo 9º que “o SSE na importação não faz parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso”.
Analisando-se os votos proferidos pelos diretores da ANTAQ acerca da redação da novel normativa, tem-se que a principal mudança com relação à antiga Resolução Normativa nº 2.389, de 2012, é a inclusão dos Terminais de Uso Privado, que aqui serão regulados de igual forma aos terminais públicos. Na visão da maioria dos diretores, a natureza dos terminais e o modo que são concedidos, arrendamento ou autorização, não interfere nas atividades de segregação e entrega de contêineres.
Também restou acordada a possibilidade de se estabelecer um um sistema preço-teto (price cap) relativo à cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres, com a ressalva dele estar condicionado à análise dos casos concretos, propiciando uma intervenção subsidiária, mínima e excepcional na atividade econômica.
Por conseguinte, a nova normativa traz a seguinte redação em seu parágrafo único, do artigo 9º: no caso em que restar demonstrada a verossimilhança de que exista abuso ilegal na cobrança do SSE, a ANTAQ poderá estabelecer o preço máximo a ser cobrado a esse título, mediante prévio estabelecimento e publicidade dos critérios a serem utilizados para sua definição.
Outro ponto que merece destaque é a deliberação acerca da criação do conceito de franquia carga pátio, presente na redação original da normativa. O tema foi considerado uma inovação regulatória pelo diretor Francisval Mendes, voto-vista acompanhado pelo diretor Mário Povia, devendo ser analisado seu real impacto aos agentes econômicos envolvidos.
Como resultado das deliberações do órgão regulador, tem-se a edição da Resolução Normativa nº 34, com redação final em conformidade com o voto-vista proferido pelo diretor Francisval Mendes, sendo oportuno destacar o despacho recente determinando que a gerência de regulação portuária promova uma análise sobre a criação de franquia, bem como do preço-teto para o Serviço de Segregação de Entrega (SSE).
A nova Resolução entrará em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, os agentes econômicos terão um período de seis meses para se adaptarem as suas determinações.
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