Confederação Nacional da Indústria: cobrança pela inspeção não invasiva de contêineres
B10 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 14
Na Reunião Ordinária n. 467 a ANTAQ julgou o processo 50300.007611/2016-48, referente à cobrança pelo serviço de Inspeção Não Invasiva de Contêineres pelos arrendatários e concessionários de serviços portuários que operam na movimentação e ou armazenagem de contêineres.
A discussão advém de processo instaurado em junho de 2016, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, sob a alegação de que a cobrança pelo serviço seria indevida, causando impacto na competitividade dos preços da indústria nacional. Seu argumento foi que o valor cobrado constitui custo adicional, cobrado para além do “box rate” e preço por armazenamento. Sustentou, da mesma forma, que a cobrança não encontrava respaldo no ordenamento jurídico e pretendeu que a Resolução n.º 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, seja parcialmente alterada para constar vedação da cobrança, a qualquer título, pelo escaneamento como serviço conexo.
O pedido cautelar de suspensão da cobrança em âmbito nacional que constava da petição, entretanto, foi negado no curso do processo administrativo, nos termos da Resolução n. 6063-ANTAQ, ante a inexistência do periculum in mora e do fumus boni juris.
Em razão da tese sustentada pela CNI, houve a intervenção nos autos do processo de representantes dos terminais portuários, bem como de seus usuários. O assunto também foi debatido junto à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), em mais de uma oportunidade.
A equipe técnica da Gerência de Regulação Portuária - GRP, por meio da Nota Técnica nº 103/2018/GRP/SRG (SEI nº 0520794) procedeu com a devida análise técnica, sugerindo temas para compor o procedimento da Audiência Pública, de forma a subsidiar a análise da forma da cobrança pelo escaneamento de contêineres no âmbito das instalações portuárias.
Assim, constaram da referida Nota Técnica os questionamentos sobre a matéria, especialmente sobre a hipótese do escaneamento de contêineres ser item incluso na "cesta de serviços" (box rate), prevista no art. 11 da Resolução n° 2.389-ANTAQ, ou se deveria ser cobrada de forma individualizada, quem deveria ser o sujeito passivo da tarifa/preço de inspeção não invasiva de contêineres, bem como quais seriam os agentes mais beneficiados diretamente com a prestação da atividade de escaneamento de contêineres nos portos brasileiros e se haveria ganhos de mercado dos produtos brasileiros decorrentes dessa atividade. Da mesma forma, considerando a hipótese de existir grandes discrepâncias entre os valores cobrados, foi questionado de qual forma a ANTAQ poderia coibir eventuais abusividades, a exemplo da regulação por price-cap.
Ato contínuo, conforme consta do Relatório de Contribuições da Audiência Pública nº 08/2018, (SEI nº 0580225) elaborado pela GRP e, por intermédio da Nota Técnica nº 206/2018/GRP/SRG (SEI nº 0595402), foi apresentado um resumo das contribuições advindas da Audiência Pública nº 08/2018-ANTAQ.
Pelo exposto no relatório, “em sua maioria, as contribuições dos usuários dos terminais portuários (importadores/exportadores) questionam preliminarmente a legalidade/legitimidade da cobrança de tarifa/preço de inspeção não invasiva de contêineres. O argumento comum é que a hipótese de que a cobrança ocorra de forma individualizada ou a sugestão que se leve os preços atualmente praticados para a box rate contraria a regulação da própria Agência e reforça a tendência de que o mérito de legalidade encontra-se afastado, dado que os serviços de inspeção não invasiva de contêineres já são remunerados por meio do box rate. Já pelo lado dos representantes dos Terminais Portuários, as contribuições, em grande parte, são favoráveis a cobrança de forma individualizada, sob o argumento de que o box rate constitui vínculo jurídico e econômico entre o armador e o terminal, com vistas à remuneração dos serviços de movimentação de cargas, não abrangendo os serviços prestados de forma individualizada e segregada no interesse da carga e da administração aduaneira”.
No Parecer Técnico nº 60/2018/GRP/SRG (SEI nº 0628710), a equipe técnica da GRP ofereceu quatro alternativas para a regulamentação da cobrança, quais sejam: a) manter a cobrança da TINI (tarifa de inspeção não invasiva) como está (individualizada) e definir preço teto; b) manter a cobrança da TINI como está (individualizada) e regular possíveis abusividades; c) inclusão da TINI no box rate; d) impedimento da cobrança da TINI separadamente e rateio de custos entre os serviços portuários prestados. Concluiu, por fim, que a cobrança dos valores deveria compor a cesta de tarifas de movimentação portuária (box rate).
É digno de nota, no entanto, que o posicionamento do Gerente da GRP (SEI nº 0639943) divergiu quanto ao posicionamento constante no Parecer supra, afirmando que a inclusão da Inspeção Não Invasiva no box rate significaria tratar-se de um serviço prestado indistintamente, o que, segundo seu entendimento, é tecnicamente equivocado. Isto, reiterando que a melhor e mais benéfica alternativa regulatória acerca da matéria seria manter a cobrança da INI (inspeção não invasiva) como está (individualizada) e regular possíveis abusividades.
Nesse sentido, ficou estabelecido no voto emitido pelo Diretor Relator (SEI nº 0866818) que a atividade de inspeção não invasiva de contêineres gera custos aos terminais e que esses custos devem ser remunerados, adotando um dos cenários regulatórios possíveis, delimitados no Parecer Técnico nº 60/2018/GRP/SRG (SEI nº 0628710).
Alinhando-se ao Despacho GRP (Sei nº 0639943), constou do voto que “sob a ótica regulatória, confuso seria calibrar o valor justo e razoável do box rate a cada vez que fosse alterada a estratégia de atuação da autoridade aduaneira, a qual pode ser bastante específica em determinadas regiões do País. Nessa mesma toada, seria um custo regulatório elevado reequilibrar contratos de arrendatários a cada mudança dessa envergadura, aumentando assimetrias entre terminais arrendados e privados, visto que este último não precisaria se submeter a tal procedimento se conseguisse negociar com o armador/transportador majoração de preço para suportar o incremento de custos.
Tal posicionamento advém da existência de custos comprovados para adquirir, operar e manter a INI nos terminais portuários, sendo que esse ônus para o funcionamento do INI, no modelo adotado pela Receita Federal do Brasil, transfere todos os custos de aquisição, operação e manutenção dos equipamentos e serviços conexos à INI, aos terminais portuários, remanescendo com a RFB apenas o tratamento dos dados obtidos; que cobrança constitui condição necessária para exportação/importação, inerente ao cumprimento de tratados internacionais, segurança das mercadorias, segurança e credibilidade das cargas dos importadores e exportadores, bem como de facilitação do comércio exterior, ocasião em que evidente tratar-se de benefício às aduanas, ao país, aos exportadores/importadores.
Decidiu-se, por fim, pela impossibilidade de transferir esse custo para os terminais portuários, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito de quem se beneficia do serviço, em franco potencial lesivo à livre iniciativa e ao princípio da atividade econômica. Transcreve-se:
“i. vedação de cobrança pela INI caracteriza medida de enorme impacto, com potencial de desequilibrar contratos vigentes, ensejar enriquecimento ilícito, punir e restringira a livre iniciativa e a liberdade de preço tão rogadas pelas políticas públicas atualmente em vigor; ii) a regulação a priori, com instrumentos regulatórios específicos, como o price-cap, demandam uma comprovação de comportamentos reiterados de falhas de mercado e de custos regulatórios que condigam com tamanha intervenção no mercado e que devem ser melhor analisados e comprovados pela SRG, antes de se inserir qualquer entendimento nesse sentido; iii) a inclusão no box rate, ao meu entender, parece abranger tantas externalidades regulatórias negativas, que não se vislumbra quais os ganhos, para quaisquer das partes envolvidas, em se estabelecer tal opção regulatória, a qual parece apenas coadunar com a potencialização de assimetrias e de dificuldade na transparência e na regulação ex post de eventuais abusividades”.
Depois de ponderação específica, a alternativa regulatória para resolver a questão foi a de manter a cobrança da INI como está (individualizada) e regular possíveis abusividades, em face aos princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa, da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e das boas práticas regulatórias, combinadas com o interesse público contido nas políticas públicas.
A RESOLUÇÃO nº 7321-ANTAQ, diante dos apontamentos feitos no curso do processo, conheceu da denúncia formulada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI para, no mérito, indeferir os pedidos por ela deduzidos. Foi reconhecida, assim, a legalidade e conformidade regulatória da cobrança pela Inspeção Não Invasiva de Contêineres por parte das instalações portuárias que operam em regime de arrendamento ou em regime autorizativo.
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