Tarifa de passageiros e exclusividade na cobrança: caso CODEBA e CONTERMAS
B10 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 17
Tema tratado na 466ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ, trata-se de consulta pela Companhia Docas do Estado da Bahia – CODEBA acerca da possibilidade de cobrança – por esta – de tarifas de movimentação de passageiros no Porto Organizado de Salvador.
Tal questionamento tem origem em indagação realizada pela empresa Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A. – CONTERMAS, que visava ao reconhecimento de exclusividade na cobrança de tarifa de passageiros, fundando seu pleito no procedimento licitatório e no respectivo contrato firmado quando do arrendamento de sua área.
Os questionamentos constantes da Carta CE/DPR/GRF nº 010/2019 foram os seguintes:
a. A possibilidade ou não de cobrança, por parte da CODEBA, de "tarifa de passageiros", nos casos em que os Navios de Passageiros atracarem em berço diverso ao terminal objeto de concessão à CONTERMAS ou se dita cobrança é de exclusividade da Concessionária;
b. Se positiva a possibilidade de cobrança de "tarifa de passageiros" pela CODEBA, solicitação de que a Agência Reguladora se manifestasse em relação ao previsto no procedimento licitatório da CONTERMAS; e
c. Caso não fosse possível a cobrança através de "tarifa de passageiros", por conta da nomenclatura, que fosse definida ou sugerida tarifa a ser utilizada, uma vez que a CODEBA permanecia tendo custos com sinalização, fiscalização e limpeza do cais, resultantes da movimentação de passageiros no Porto.
O assunto já havia passado pelo crivo da Agência, ocasião em que se consignou que a CODEBA, a partir da data em que o CONTERMAS passou a explorar a área do arrendamento, deveria adotar os procedimentos para cessar a cobrança dos itens tarifários referentes à movimentação de passageiros, no caso dos navios que atracam no berço contíguo à área do arrendamento; e manter a cobrança dos mencionados itens tarifários, no caso dos navios de passageiros que atracarem em outros berços do Porto Organizado de Salvador.
Em primeira análise, a Gerência de Regulação Portuária adotou o posicionamento de possibilidade de cobrança por parte da CODEBA de "tarifa de passageiros", nos casos em que o cais de uso público for utilizado em consequência da falta de espaço nos berços da área arrendada pela CONTERMAS, por excesso de demanda ou indisponibilidade eventual. Em relação à eventual ofensa à previsão licitatória ou demais direitos contratuais, entendeu a Administração Portuária por explorar a parcela da área do porto organizado que não está arrendada. Consequentemente, vislumbrou restar prejudicada a dúvida acerca da nomenclatura.
A Procuradoria, em nota jurídica, vislumbrou a desnecessidade de manifestação em virtude de já ter abordado o assunto na oportunidade do julgamento anterior realizado pela ANTAQ.
O Diretor Relator Francisval Mendes votou por conhecer da consulta, adotando os fundamentos da área técnica, com as seguintes respostas à consulta: pode a CODEBA implementar a cobrança de "tarifa de passageiros" – rubrica já existente em sua estrutura tarifária -, na hipótese em que os Navios de Passageiros atracarem em berço diverso daquele contíguo à área arrendada pela empresa CONTERMAS, desde que o passageiro utilize, de fato, da infraestrutura terrestre ou de serviços mantidos e disponibilizados pela Administração Portuária; e que a possibilidade de cobrança de "tarifa de passageiros", descrita no item I, reflita sobre a exploração de área comum do Porto Organizado, que não está arrendada, ocasião em que não ofende previsão licitatória ou demais direitos contratuais e concorrenciais.
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