Declaração de Utilidade Pública (DUP): formas de materialização do interesse público
B11 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6
O tema apresentado na 473ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ discutiu requerimento formulado por arrendatária do Porto de Santos, visando à declaração pelo poder público federal da utilidade pública de área de 9.043 m² de Bioma Mata Atlântica para fins de supressão de vegetação desse bioma.
Com efeito, a área em questão foi recentemente objeto de adensamento, justificando a previsão de investimentos futuros no montante de 295 milhões de Reais.
Tal situação já havia sido analisada pelo órgão ambiental licenciador das explorações de área no Estado de São Paulo. O assunto chegou ao crivo da ANTAQ justamente em razão de negativa da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para a supressão do bioma, que afirmou ser área de preservação permanente, e, portanto, não exclusiva do Bioma Mata Atlântica, com base na Lei nº 12.651/2012, o Código Florestal brasileiro.
Ato contínuo, sobreveio parecer do Superintendente de Outorgas, nos seguintes termos: “Assim, considerando que a declaração de utilidade pública é para fins de licenciamento ambiental (...), os aspectos ambientais devem ser avaliados pelo órgão ambiental competente. Considerando que já houve a celebração da prorrogação do Contrato de Arrendamento, o que materializa que há o interesse público na construção/operação do empreendimento, sendo, portanto, desnecessária, ao meu ver, declaração de utilidade pública posterior, ou seja, o ato de celebrar a prorrogação já é instrumento de reconhecimento da utilidade pública para o empreendimento para fins do licenciamento ambiental”.
A Procuradoria junto à ANTAQ, por sua vez, exarou opinião entendendo não haver óbice jurídico à declaração de utilidade pública. Mas que não estava caracterizada a hipótese legal da declaração de utilidade, uma vez que não havia caracterização da área como necessária para os investimentos previstos no contrato firmado entre a requerente e o Poder Concedente, recomendando uma melhor instrução do feito pela interessada.
Passou-se, então, à análise pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, sob a relatoria do Dr. Francisval Mendes.
O Diretor Relator votou no sentido de que a prorrogação do Contrato de Arrendamento per se já traz o interesse público na instalação, afirmando, ainda, que a necessidade de oferta de infraestrutura no Brasil é inquestionável e dentre elas está a ampliação da capacidade e de infraestruturas portuárias.
Outrossim, apontou que a Lei de utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e o Código Florestal consideram as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte como de utilidade pública.
Diante de tudo isso, foi reconhecida a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para análise e proposição de Declaração de Utilidade Pública – DUP, e, nesse caso, foi apresentada opinião favorável à concessão da DUP, determinando o encaminhamento do processo ao Ministério da Infraestrutura, responsável pela emissão do ato propriamente dito, conforme disposição do art. 27, inc. XVII da Lei n°. 10.233 de 2001.
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