Prorrogação de prazo para início da operação do Terminal de Granéis de Santa Catarina (TGSC)
B11 | Seção: OUTORGA | Página nº 12
O Terminal de Granéis de Santa Catarina (TGSC), através do Contrato de Adesão nº 23/2014-SEP/PR (publicado no DOU em 12/09/2014), foi autorizado a construir e explorar instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizado no município de São Francisco do Sul/SC. Terminal este destinado à movimentação e/ou armazenagem de granel sólido de origem vegetal (soja e farelo de soja).
Após a concessão da autorização, o terminal em questão formulou pedido junto à ANTAQ para prorrogação do início de suas operações, com amparo no artigo 26, do Decreto nº 8.033, de 2013 .
A justificativa para o pedido foi resumida pelos seguintes termos:
i) Reflexo da crise econômico-financeira: tendo em vista a insegurança quanto aos novos investimentos;
ii) Demora na concessão de incentivos fiscais: com base no requerimento que visava ao deferimento do incentivo fiscal do REIDI que tramitou durante três anos (fevereiro de 2015 a março de 2018), impactando negativamente na execução das obras;
iii) Necessidade de solicitar ao IBAMA a alteração de área para canteiro de obra, nos termos da Licença de Instalação nº 1027/2014.
O Diretor Relator Francisval Dias Mendes, em seu voto, esclarece que o terminal requerente já havia tido seu prazo para início de operação prorrogado, mediante o primeiro termo aditivo, até a ata de 11/09/2019. Porém, diante dos reflexos dos termos acimas expostos, os quais o próprio Relator aduz que tem condão para deferimento, foi necessária a outorga para apresentação de um novo cronograma de execução de obras, que prorroga o início da operação até o dia 10/09/2024.
O relator esclareceu, no entanto, que caberia à ANTAQ promover a instrução processual para o Poder Concedente deliberar sobre a prorrogação, celebrando o respectivo ato, conforme dispositivo legal pertinente à matéria.
Neste sentido, o Diretor Relator reconheceu a possibilidade de deferimento do pleito, com base no artigo acima mencionado, bem como no cronograma consolidado no documento SEI nº 0841698, ficando a cargo da SFC apurar eventuais irregularidades.
Por fim, determinou-se pela ciência da empresa requerente acerca da referida deliberação para posterior remessa dos autos ao Ministério da Infraestrutura para as providências necessárias do Poder Concedente.
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¹ Art. 26. Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1º O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.
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