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Prorrogação de prazo para início da operação do Terminal de Granéis de Santa Catarina (TGSC)

Prorrogação de prazo para início da operação do Terminal de Granéis de Santa Catarina (TGSC)

B11 | Seção: OUTORGA | Página nº 12

O Terminal de Granéis de Santa Catarina (TGSC), através do Contrato de Adesão nº 23/2014-SEP/PR (publicado no DOU em 12/09/2014), foi autorizado a construir e explorar instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizado no município de São Francisco do Sul/SC. Terminal este destinado à movimentação e/ou armazenagem de granel sólido de origem vegetal (soja e farelo de soja).

Após a concessão da autorização, o terminal em questão formulou pedido junto à ANTAQ para prorrogação do início de suas operações, com amparo no artigo 26, do Decreto nº 8.033, de 2013 .

A justificativa para o pedido foi resumida pelos seguintes termos:
i) Reflexo da crise econômico-financeira: tendo em vista a insegurança quanto aos novos investimentos;
ii) Demora na concessão de incentivos fiscais: com base no requerimento que visava ao deferimento do incentivo fiscal do REIDI que tramitou durante três anos (fevereiro de 2015 a março de 2018), impactando negativamente na execução das obras;
iii) Necessidade de solicitar ao IBAMA a alteração de área para canteiro de obra, nos termos da Licença de Instalação nº 1027/2014.

O Diretor Relator Francisval Dias Mendes, em seu voto, esclarece que o terminal requerente já havia tido seu prazo para início de operação prorrogado, mediante o primeiro termo aditivo, até a ata de 11/09/2019. Porém, diante dos reflexos dos termos acimas expostos, os quais o próprio Relator aduz que tem condão para deferimento, foi necessária a outorga para apresentação de um novo cronograma de execução de obras, que prorroga o início da operação até o dia 10/09/2024.

O relator esclareceu, no entanto, que caberia à ANTAQ promover a instrução processual para o Poder Concedente deliberar sobre a prorrogação, celebrando o respectivo ato, conforme dispositivo legal pertinente à matéria.

Neste sentido, o Diretor Relator reconheceu a possibilidade de deferimento do pleito, com base no artigo acima mencionado, bem como no cronograma consolidado no documento SEI nº 0841698, ficando a cargo da SFC apurar eventuais irregularidades.

Por fim, determinou-se pela ciência da empresa requerente acerca da referida deliberação para posterior remessa dos autos ao Ministério da Infraestrutura para as providências necessárias do Poder Concedente.

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¹ Art. 26. Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1º O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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