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Estabelecimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) na ANTAQ: Portarias nº 80 e 81-DG

Estabelecimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) na ANTAQ: Portarias nº 80 e 81-DG

B12 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 16

O referido procedimento refere-se à minuta de Resolução-Normativa que visa contemplar o peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANTAQ – tratada pela Resolução-Normativa nº 37-ANTAQ - em relação a todos os tipos de processos em trâmite na referida Agência, uma vez que o protocolo físico e expedição de documentos em papeis acarretam o translado de pessoas, bem como manuseio de materiais por diferentes indivíduos, expondo os servidores públicos e terceirizados ao contágio do novo coronavírus.

Em despacho monocrático, o Diretor-Geral da ANTAQ, Francisval Dias Mendes, diante do despacho DR proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, entendeu que a referida proposição deve-se editar mediante Portaria e não como Resolução-Normativa, conforme proposto pela SGE.

No entanto, o entendimento do Diretor-Geral vai de encontro ao Despacho DR, uma vez que o primeiro entende que o fechamento do protocolo físico da ANTAQ, em todo território nacional, é a medida mais eficaz diante do momento vivido, visto que o deslocamento às dependências das unidades da agência, bem como o manuseio físico dos documentos, podem gerar forte risco à propagação da doença.

Neste caso, deverá ser resguardado aos regulados uma assistência completa para aderirem ao peticionamento eletrônico, inclusive daqueles que não tenham cumprido as regularidades necessárias.

Aduz, ainda, que a proposta apresentada pela SGE facilita a situação dos regulados que ainda não possuem cadastro de peticionamento eletrônico. Dessa forma, facultou-se o cadastro por e-mail, bem como foram todos franqueados em canais de contato, suporte e orientação de procedimento a serem adotados, razão pelo qual se vê conveniente manter a sugestão de fechamento integral do protocolo físico da ANTAQ, por estar em conformidade com as recomendações dadas pela OMS.

Neste viés, não haveria que se falar em ausência de orientações do Ministério da Economia quanto à suspensão das atividades, tendo em vista que se trata de suspensão temporária do acesso físico e não do serviço de protocolo de documentos, visto que estes se realizarão eletronicamente mediante canais de suporte e facilitação de cadastro dos regulados que serão elaborados pela agência, os quais comportam plenamente a permanência do serviço público essencial, a valer: acesso à agência.

Ainda, o Diretor-Geral entendeu por conveniente a suspensão dos prazos processuais, pelo período de 30 (trinta) dias, abrangendo, inicialmente, o período de 21/03/2020 até 31/04/2020, com possibilidade de prorrogação, considerando a situação epidemiológica.

Observa-se, entretanto, que a suspensão não é aplicada aos prazos relacionados aos certames licitatórios e prazos contratuais em andamento no âmbito da agência reguladora.

Por entender que o Poder Judiciário vem comportando um exacerbado número de demandas urgentes e com equipe reduzida, o Diretor-Geral compreende que a realização de oitiva prévia da PFA é desnecessária.

Por fim, propõe a adoção da Portaria-Minuta, que vai ao encontro das medidas de emergências necessárias, para “eventual supressão de alguns atos processuais e serviços assessórios (sic) normalmente prestados pela ANTAQ, com o fito de não afastar a Agência das medidas mais efetivas e céleres, sob pena de esvaziamento de sentido das propostas tratadas” no referido documento.

Anote-se, por fim, que o prazo inicialmente estabelecido foi prorrogado pela Portaria nº 101/2020-DG/ANTAQ que determinou a suspensão da fluência dos prazos processuais até o dia 17/05/2020, momento em que deve ocorrer nova análise da situação pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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