Procedimento de licitação de Arrendamento Portuário das áreas STS14 e STS14A no Porto de Santos - leilões em 28.08.2020
B13 | Seção: OUTORGA | Página nº 17
No julgamento dos processos 50300.014083/2019-26 e 50300.014081/2019-37, ocorrido na 477ª Reunião Ordinária, foram analisados pela Diretoria da ANTAQ os procedimentos licitatórios de terminais portuários localizados no Porto de Santos/SP, relativamente às áreas denominadas STS14 e STS14A, destinadas à movimentação e armazenagem de celulose.
O Ministério da Infraestrutura, representante do Poder Concedente e responsável pelas diretrizes dos processos de licitação e celebração dos contratos (art. 16, III da Lei 12.462/2011), encaminhou ato justificatório das áreas em questão, contendo as orientações para o projeto de arrendamento, visando à abertura de audiência e consultas públicas, além das demais ações relativas aos certames licitatórios.
A fase preparatória da licitação, também chamada de fase interna, de acordo com o disposto no artigo 12, I, da Lei 12.462/11, dividiu-se nas seguintes etapas: a) definição do objeto; b) elaboração do edital e minuta de contrato; c) audiência pública e d) análise do TCU.
No caso, todas as etapas da fase interna foram devidamente cumpridas, com a elaboração do EVTEA, a aprovação dos estudos, a qualificação no âmbito do Programa de Investimentos da Presidência da República – PPI, elaboração das minutas de edital e contrato no âmbito da Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ – CPLA, devidamente submetidas à consulta e audiências públicas, finalizando com a análise do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 736/2020 – TCU). Destaca-se do referido Acórdão as seguintes determinações ao Poder Concedente:
9.1. determinar ao Ministério da Infraestrutura, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à publicação do edital para licitação dos arrendamentos dos terminais STS14 e STS14A, inclua na minuta do contrato de arrendamento em análise, cláusula que albergue as condições para prorrogação ordinária da avença (...)
9.2. recomendar ao Ministério da Infraestrutura, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a
oportunidade de incluir na minuta contratual mecanismo de revisão ordinária periódico;
9.3. recomendar ao Ministério da Infraestrutura, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de, nos próximos estudos de arrendamentos:
9.3.1. circularizar junto a outros terminais e ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) o custo paramétrico adotado para mão de obra OGMO, com vistas a obter contribuições sobre a fidedignidade dos valores empregados;
9.3.2. utilizar o mínimo de três cotações para obtenção dos custos unitários paramétricos de referência para, pelo menos, os itens pertencentes à faixa A da curva ABC do capex, com vistas a aprimorar a fidedignidade dos valores empregados;
9.4. indeferir, com fundamento no art. 146, § 2°, do Regimento Interno, o pedido de ingresso como interessado nos autos formulado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à peça 30, autorizando a obtenção de vista e cópia integral destes autos;
9.5. determinar à Secretaria-geral de Controle Externo que no planejamento de fiscalizações inclua no escopo dos futuros trabalhos o acompanhamento das inovações trazidas pela Resolução Normativa-Antaq 28/2019, notadamente em relação à constituição de sociedades de propósito específico e à criação de unidades operacionais ou de negócios (art. 9° da aludida norma), considerando, também, o resultados dos leilões de arrendamento portuários;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Infraestrutura, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); e
9.7. restituir os autos à SeinfraPortoFerrovia para que o monitoramento do acórdão seja realizado no presente processo.
Atendidas as orientações do TCU, durante o trâmite da fase interna, foram proferidos os Pareceres Jurídicos nº 00008/2020/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1024505) e 00032/2020/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1024519), além dos Pareceres Conjunto nº nº 02/2020/PFANTAQ/PGF/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (SEI nº 1028224) e 03/2020/PFANTAQ/PGF/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (SEI nº 1028210), opinando pela aprovação das minutas dos editais e contratos, desde que cumpridas diversas recomendações.
Diante dos pareceres, a CPLA pontuou todas as recomendações e apresentou as devidas justificativas (SEI 1028632 e 1028643), acatando diversas alterações formais nas minutas e juntada de documentos, destacando-se:
- a compatibilidade do novo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto de Santos, que está em análise no Ministério da Infraestrutura, com a licitação, ou seja, as áreas estão planejadas para movimentação de carga geral;
- a necessidade de licenciamento da área, nos termos da resposta da CETESB;
- que a CPLA se manterá alerta sobre qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa causar óbices ao certame, comunicando, quando for o caso, imediatamente a PFA;
- que as diretrizes e dados técnicos são conferidos e revisados;
- que os prazos estão condizentes com outros contratos de arrendamento já licitados;
- que, para maior segurança e previsibilidade para o arrendatário, a subcláusula 12.3.6 tem como objeto definir um prazo para a aprovação tácita da consultoria ambiental;
- a retirada das minutas da previsão de reversibilidade de qualquer bem adquirido, pois serão reversíveis os previstos no contrato.
Ato contínuo, a CPLA atualizou as minutas de edital e contrato das áreas do STS14A e STS14, aprovando-as e encaminhou os processos para análise da Diretoria Colegiada da ANTAQ. O Relator, Dr. Francisval Dias Mendes, no que se refere às recomendações contidas nos Pareceres, acompanhou na íntegra a análise e justificativas promovidas pela CPLA, proferindo seu voto:
Posto isso, VOTO por aprovar, com base no inciso XV, do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.815, de 2013, o texto do Edital (SEI nº 1028628) a Minuta de Contrato (SEI nº 1028629) e seus respectivos anexos, (...) visando a realização do certame licitatório para o arrendamento de área localizada dentro do porto organizado de Santos/SP, destinada à movimentação e armazenagem de celulose, denominada STS14A, cujo procedimento será realizado por esta Agência com o suporte da empresa B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão.
Encaminhe-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA, desta Agência, visando o regular prosseguimento do feito.
Determino que a CPLA comunique o Tribunal de Contas da União - TCU acerca da publicação do edital.
Com o encaminhamento dos autos à CPLA, as minutas dos editais e dos contratos foram publicadas, bem como os avisos de licitação, em jornais de grande circulação, em 08 e 09 de maio de 2020. O leilão das áreas em questão está marcado para o dia 28 de agosto de 2020, na Bolsa de Valores de São Paulo/SP – B3.
As duas áreas são destinadas à movimentação de celulose, com capacidade para movimentar, em conjunto, 4,6 milhões de toneladas por ano, com investimentos previstos de aproximadamente R$ 279,8 milhões. Vencerá o certame aquele que oferecer o maior valor de outorga.
Trata-se de uma iniciativa importante, que determina a mudança do perfil da carga movimentada, criando um corredor de exportação de celulose em Santos, que poderá culminar na criação de empregos diretos e indiretos, em um ano com prejuízos econômicos e sociais enormes trazidos pela pandemia do coronavírus.
_____
¹ Art. 16. Ao poder concedente compete: (...)
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
² Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
³ Pelo exposto, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, conclui-se pela regularidade formal do procedimento relativo à fase interna da licitação, ressalvados os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, porquanto próprios do juízo de mérito da Administração e, como tais, alheios às atribuições da PF-Antaq, e desde que cumpridas as recomendações contidas nos itens 50, 52, 55, 59, 64, 69, 70, 71 e 72 deste Parecer.
[4] Diante de todo o exposto e ressalvados os aspectos técnicos, econômicos bem como os afetos a conveniência e oportunidade, opina-se pela aprovação das minutas dos editais e contratos analisadas, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 8.666, de 1993, desde que cumpridas as recomendações contidas nos itens nos itens 28, 29, 33, 37, 38, 42, 43, 49, 50, 58, 59, 65, 66, 69, 75, 77, 80, 85, 88, 89, 99, 102, 104, 106, 107, 110, 111, 116, 117, 118, 119, 122, 123, 124, 125, 128, 130, 131, 132, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 142, 143, 147, 149, 151, 155, 158, 165, 166 e 167, sem prejuízo de outras deste Parecer.
[5] Processo nº 50300.014083/2019-26: Em relação às recomendações contidas no Parecer Jurídico nº 00008/2020/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1024505) e no Parecer Conjunto nº 03/2020/PFANTAQ/PGF/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (SEI nº 1028210), acompanho na íntegra a análise e justificativas promovidas pela CPLA (SEI nº 1028643) que resultou na juntada da minuta de edital (SEI nº 1028628) e minuta de contrato (SEI nº 1028629).
Processo nº 50300.014081/2019-37: Em relação às recomendações contidas no Parecer Jurídico nº 00032/2020/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1024519) e no Parecer Conjunto nº 02/2020/PFANTAQ/PGF/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (SEI nº 1028224), acompanho na íntegra a análise e justificativas promovidas pela CPLA (SEI nº 1028632) que resultou na juntada da minuta de edital (SEI nº 1028296) e minuta de contrato (SEI nº 1028297).
[6] Os votos dos processos 50300.014083/2019-26 e 50300.014081/2019-37 possuem o mesmo teor, alterando-se apenas as referências (documentos, pareceres etc).
[7] Disponível em< https://www.ppi.gov.br/sts-14-terminal-de-celulose-no-porto-de-santos-sp>. Acesso em 10.06.2020.
Disponível em <https://www.ppi.gov.br/sts-14a-terminal-de-celulose-no-porto-de-santos-sp>. Acesso em 10.06.2020.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.