Contrato de transição: alteração do perfil de carga e atendimento do interesse público
B14 | Seção: OUTORGA | Página nº 22
Trata-se de pedido formulado pela autoridade portuária com a finalidade de obter a aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) sobre a alteração e/ou inclusão de perfil de carga diferente do originalmente estabelecido em contrato de transição celebrado.
Cabe destacar que o contrato de transição possui natureza “sui generis”, sendo celebrado para atender o interesse público relativo à manutenção da prestação de um serviço relevante e/ou continuidade da atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado.
Nesse sentido, destaca a doutrina que a finalidade do contrato de transição é ocupar provisoriamente o vácuo jurídico causado pela extinção do contrato de arrendamento ou locação portuária. Trata-se de uma “ponte” entre o antigo contrato e o novo contrato de arrendamento.
Dados esses pontos, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ observa que a assinatura do contrato de transição deve estar relacionada à demonstração de emergencialidade, na forma do que estabelece o art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666 de 1993.
O cotejo analítico destes dois pontos evidencia que é preciso circunscrever o objeto que deve ser atendido na situação emergencial, dentro da perspectiva do antigo contrato de arrendamento. Não é essa a leitura que tem sido feita pela autoridade portuária, que muitas vezes se utiliza da própria morosidade da administração pública como fundamento para a assinatura do contrato de transição.
O contrato de transição não exige licitação prévia, por isso ele é um instrumento que deve ser analisado cuidadosamente para que não ocorra a afronta aos requisitos legais.
No presente caso, se postulou justamente a inclusão da movimentação de granéis sólidos e isto não motivou uma discussão sobre o atendimento do interesse público[1] mas sim de condições formais como a adequação da operação ao PDZ, discussão de valores e volumes propostos e competência para a deliberação sobre a mudança.
Quando levado a julgamento da diretoria colegiada, a Diretora Gabriela Costa deliberou em seu voto o seguinte:
“I - Encaminhar os presentes autos à AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A (Santos Port Authority - SPA) para que analise conclusivamente o assunto, e evidencie se há efetivo interesse público inerente à alteração contratual com vistas a inserir a movimentação de granel sólido no objeto, e se essa alteração não desvirtuaria o correspondente processo seletivo. (g.n)
II - Instruir a Autoridade Portuária que, em caso de haver claro posicionamento quanto ao acolhimento do pedido, deve a matéria ser restituída à ANTAQ para avaliação da possibilidade de rerratificação da Resolução nº 7.717-ANTAQ de modo a fazer constar expressamente a possibilidade de movimentação de granéis sólidos.”
O voto em questão restou vencido, prevalecendo como voto condutor a posição do Diretor Francisval Mendes, que se manifestou da seguinte forma:
“Por rerratificar a Resolução nº 7.717-ANTAQ (SEI nº 1023024) com vistas a incluir a autorização para também movimentar granéis sólidos, permanecendo inalteradas as demais condições, inclusive as econômicas que levaram a empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. a se sagrar vencedora no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019, especialmente as Cláusulas Sexta (Da Movimentação) e Oitava (Dos Preços) do Contrato de Transição.”
Com as ressalvas devidas, o posicionamento da Diretora Gabriela Costa se aproxima da mens legis da Resolução Normativa ANTAQ nº 07 de 2016 ao destacar a necessidade de demonstração do interesse público não só na assinatura do contrato de transição como durante a execução dessa figura contratual atípica criada pela agência setorial.
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[1] Resolução Normativa ANTAQ nº 07 de 2016
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