Atuando na senda maritista e portuária temos assistido certa dicotomia praticada pela CODESP no que concerne à exigência de entrega física de documentos em detrimento dos agentes de navegação.
É cediço àqueles que labutam na área de navegação o sem-número de pormenores que devem ser cumpridos pelas agências de navegação. Até aí nada de anormal, vez que as exigências documentais são inerentes à complexa atividade atinente à seara da navegação – atracação e desatracação de navios, alteração de agentes/consignação, comprovantes de recolhimento de taxas etc.
Não é demasiado lembrar, todavia, que a Autoridade Portuária não pode se distanciar da desburocratização que vem acometendo o setor. A decantada ideia do Porto Sem Papel caminha a passos largos, desde a benfazeja Resolução nº 106/2011 da lavra da Secretaria dos Portos.
Infelizmente, a burocracia que não se coaduna com os imperativos do comércio exterior, por vezes, ainda se faz presente na contramão do fomento do Porto Sem Papel, signo que se deu à indigitada resolução, justamente, por ter o condão de rechaçar a papelada que se fazia presente à exaustão nos trâmites procedimentais portuários.
No cotidiano portuário, porém, tem-se observado navios preteridos na ordem de atracação, como se os respectivos agentes houvessem cometido alguma falta procedimental, sobretudo, no que se refere à informação de consignação (troca) de agentes marítimos.
Ainda que promovida a informação acerca da dita consignação por meio do SISTEMA previsto na Resolução nº 106/2011, o agente acaba surpreendido com a notícia de que o navio por ela agenciado perdera a ordem para atracação ante a falta de protocolo físico da informação. A descabida exigência destoa frontalmente do comando inserto na resolução e, por conseqüência, daquilo que vem sendo fomentado pela Secretaria dos Portos: um tramitar desburocratizado e avesso ao papel.
Ademais, importante sublinhar que, sem embargo de todas as informações poderem restar consignadas eletronicamente, os agentes de navegação não olvidam a ainda vigente Resolução – PORTOBRAS nº 176/1979, cujo teor define que será observada e prestigiada a ordem de chegada dos navios à barra.
Com a finalidade de asseverar a ordem de chegada e “entrar na fila de atracação”, o agente marítimo deve apresentar a documentação à Autoridade Portuária com antecedência mínima de 48h à data de atracação pretendida, conforme dispõe a referida Resolução.
Atendidos, pois, os parâmetros da Resolução da PORTOBRAS, assim como os ditames que regem a alimentação de informações via SISTEMA (Resolução nº 106/2011), descabe à Autoridade Portuária qualquer exigência que remonta à entrega física de documentos. Outrossim, não há que se apenar o agente de navegação que corretamente encaminhou a informação à Autoridade Portuária.
Em suma, a continuar as despropositadas exigências em detrimento dos agentes que tenham alimentado adequadamente o SISTEMA, estará a Autoridade Portuária atuando desprovida de fundamento legal. A bem da verdade, seguirá caminhando de forma dissonante ao estatuído na Resolução nº 106/2011 e deixando os agentes de navegação, literalmente, a “ver navios”.
Autor: Marcel Nicolau Stivaletti