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Poder judiciário e tribunal marítimo – independência, harmonia e efetividade das decisões judiciais

Atualizado: 9 de nov. de 2022

Para entendermos o Tribunal Marítimo e sua atual relação com o Poder Judiciário, forçosa uma breve digressão histórica para rememorar os motivos de sua criação.

O Tribunal Marítimo foi criado com o fito de mitigar um constrangimento diplomático que acometeu o Brasil. Em 24 de outubro de 1924 o navio alemão Baden, ignorando três avisos (com tiros de pólvora) de que não poderia deixar a Baía da Guanabara, seguiu navegando e acabou alvejado por um tiro de canhão sobre o tombadilho (1) resultando 22 mortos e 55 feridos.

Os países que se sentiram diretamente atingidos – o navio era alemão e muitos dos imigrantes procediam da Espanha rumo à Argentina – exigiram uma apuração rápida e rigorosa do fato.

Sem possuir uma instância marítima para resolver fatos e acidentes afetos à segurança da navegação, o Brasil assistiu o litigio se desenrolar na Corte Marítima de Hamburgo. Apenas três meses depois essa Corte Marítima assinalou a culpa do Forte de Vigia (atual Fortaleza Duque de Caxias), responsável pelo tiro de canhão que acertou o Baden.

Esse triste episódio fez emergir a necessidade da criação de uma Corte Marítima no Brasil com o fim de apreciar fatos e acidentes relevantes à navegação marítima, fluvial e lacustre.

A leitura da norma que rege o Tribunal Marítimo – Lei 2.180/1954 - remete para a atuação de um órgão administrativo, auxiliar do Poder Judiciário, ligado à Marinha do Brasil – Ministério da Defesa - e, por consequência, integrante do Poder Executivo.

A negativa experiência vivenciada no caso Baden demonstrou que o país carecia, de fato, de um órgão dotado de expertise para apreciar fatos e acidentes da navegação. Assim, instituiu-se a Corte que, conforme a citada lei de regência, é formada por sete julgadores (Oficial-General do Corpo da Armada – Presidente; dois Juízes Militares - Oficiais da Marinha; e quatro Juízes Civis), todos dotados de especialização na seara da navegação.

A digressão acima prestigia o órgão que tão relevantes serviços presta à plêiade de atores que militam na área da navegação. Por outro lado, não menos importante sublinhar que sua atuação não pode gerar a dependência do Poder Judiciário, sob pena de se mostrar prejudicial ao jurisdicionado e desarmonizar os Poderes.

À revelia da harmonia e independência que devem nortear a relação entre os Poderes Judiciário e Executivo, não raro verificar a própria instância judiciária criando essa “dependência” para com o feito que se desenvolve no Tribunal Marítimo.

Em algumas oportunidades tem-se observado a suspensão do processo judicial até a prolação da decisão final pela Corte Marítima. Não se deve ignorar ou diminuir a importância do que será cuidadosamente decidido pelo Tribunal Marítimo. Contudo, também não se pode negar que a paralisação do processo judicial deve ser motivada e estar dotada de razoabilidade.

O Direito Processual Civil moderno anseia cada vez mais pela celeridade e efetividade da jurisdição. Aqueles que no seu labor dependem do Poder Judiciário bem sabem que o direito necessita ser efetivo, sob pena de a parte interessada no deslinde do processo tardar para experimentar o êxito e o provimento final quedar desprovido da eficácia desejada.

É fato que o Tribunal Marítimo irá dizer tecnicamente sobre o fato ou acidente da navegação. É fato, outrossim, que o magistrado pode respaldar sua decisão na posição abalizada e técnica daquele órgão.

Todavia, estando o Poder Judiciário imbuído do seu mister constitucional de dizer o direito ao caso concreto, inexiste qualquer vinculação ou dependência em relação ao mérito do fato da navegação que será apurado na instância marítima. Essa inarredável conclusão nos remete ao princípio da unidade da jurisdição (2), que se reflete na supremacia do Poder Judiciário sobre as decisões administrativas.

Esse cotejo entre o Poder Judiciário e o Tribunal Marítimo ressoa no Colendo Superior Tribunal de Justiça, donde pode se extrair a consagração do indigitado princípio da unidade da jurisdição.

“As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório (3).”

Conquanto exista discussão na instância marítima, pode o magistrado, sempre primando pelo contraditório (4) e com esteio no seu livre convencimento motivado (5), não encampar o entendimento do órgão administrativo. Aliás, não é estranho que assim o seja, pois quem diz o direito é o Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal Marítimo o papel de agente auxiliar, conforme dispõe o art. 1º da Lei 2.180/1954.

Assim, ao dizer o direito ao caso concreto deve o magistrado, antes de estancar o processo judicial para aguardar eventual decisão do Tribunal Marítimo, permear-se, sobretudo, pela unidade da jurisdição.

Outro ponto de relevo e que, por vezes, passa despercebido pelo Poder Judiciário é que o processo em curso no Tribunal Marítimo foi precedido por Inquérito Administrativo, este conduzido pela Capitania dos Portos do local onde ocorreu o fato ou acidente da navegação.

No mais das vezes, portanto, o Juiz de Direito que tenha sob sua vara tema afeto à navegação encontrará norte suficiente no parecer técnico emitido pela Capitania dos Portos. Ou seja, o curso do processo judicial não necessita ser obstado, se existe conteúdo técnico suficiente já emitido pela Marinha.

Nesses casos, aguardar o pronunciamento final do colegiado marítimo será despiciendo e, retomando o raciocínio acima, até prejudicial aos basilares processuais e constitucionais. O mérito sobre fato ou acidente da navegação pelo Tribunal Marítimo não tem o condão, necessariamente, de suspender o curso do processo judicial, mormente, se prova técnica produzida em inquérito administrativo está à disposição do magistrado para a formação do seu livre convencimento.

Por derradeiro, não poderíamos encerrar o presente artigo sem destacar que o texto final do novo Código de Processo Civil, ainda pendente de sanção pela Presidente da República, caminha contrariamente aos ditames do Processo Civil moderno e à própria Constituição Federal.

O comando inserto no art. 313 do novel diploma (6), que determina a suspensão do feito judicial, enquanto perdurar processo no Tribunal Marítimo, desatende a efetividade que se espera das emanações judiciais, além de diretamente afrontar os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo.

Em conclusão temos que a instância marítima, Poder Executivo, deve primar pelo parecer técnico na seara especialíssima da navegação. Ante a independência e harmonia entre os poderes, deve o Tribunal Marítimo figurar como órgão auxiliar do Poder Judiciário - este indiscutivelmente com a “prerrogativa” da unidade da jurisdição -, a fim de conferir-lhe apoio necessário para aferição do direito ao caso concreto com a necessária efetividade.

Outrossim, condicionar a decisão judicial ao processo administrativo em curso no Tribunal Marítimo, cuja análise fica adstrita a fato ou acidente da navegação, destoa da efetividade que deve permear o processo e enseja uma nefasta dependência entre os Poderes, estando, a nosso ver, o aludido preceito eivado de inconstitucionalidade.

1. Superestrutura na parte extrema da popa, acompanhada de elevação de borda (cf. Murilo Fonseca em Arte Naval, 1982, p.06) 2. Art. 5º, XXXV, CF. 3. REsp 811.769/RJ. 4. Art. 5º, LV, CF. 5. Art. 131, CPC. 6. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

Autor: Marcel Nicolau Stivaletti

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