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Portaria ALF/STS nº 175, de 21 de dezembro de 2017

Atualizado: 8 de nov. de 2022

No apagar das luzes de 2017, o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos editou a Portaria ALF/STS nº175/17, a fim de atender ao cumprimento da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5003617-83.2017.4.03.6104. Em estreita síntese, a Portaria ALF/STS nº175/17 veio esclarecer o conceito de “máxima celeridade possível” até então utilizada no contexto do dever de entrega pelos operadores portuários aos recintos alfandegados destinatários prevista no item 4.8.2 da Comunicação de Serviço GAB 29/96. De fato, a expressão “máxima celeridade possível” trazia grau de incertezas aos usuários do setor, na medida em que os destinatários das cargas sob regime de trânsito aduaneiro ficavam à mercê dos operadores portuários quanto a tal disponibilização. Esclarecido pela Portaria ALF/STS 175/17 que a “máxima celeridade possível” é compreendida pelo “prazo de até 48 h. corridas, contadas a partir da descarga da unidade de carga correspondente”, tal pronunciamento mostra-se coeso ao mesmo prazo previsto no controle do regime de carga pátio da IN/RFB 248/02, art. 71, §3º, com redação dada pela IN/RFB 1.741/17. Com isto, determina-se que o Operador Portuário disponibilize ao recinto destinatário no “prazo de até 48 horas, corridas, contadas a partir da descarga da unidade de carga correspondente”, sob pena de multa, assim como também a multa aplicada ao recinto destinatário que não a promova sua retirada neste interstício. Um porém, apenas, em defesa da ineficácia da aplicação da multa de R$5.000,00. Ao caracterizar como infração tanto o fato do recinto destinatário não comparecer para retirada da carga no prazo fixado no agendamento, bem assim o operador portuário promover a entrega em desacordo com os prazos fixados pela Portaria, a remissão contida ao art. 107, IV, ‘f’ do DL 37/66 não se ajusta à tipicidade do enquadramento normativo (subsunção). Salvo melhor juízo, significa dizer, em outras palavras, que o vem descrito no art. 107, IV, ‘f’ do DL 37/66 não se compatibiliza ao texto do art.3º da Portaria ALF/STS 175/17, colocando em xeque a eficácia jurídica da exigibilidade da multa pela autoridade aduaneira.

Autor: Fernando Moromizato Junior

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