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Da relação entre poder judiciário e tribunal marítimo. Inconstitucionalidade do artigo 313, VII do c

Atualizado: 8 de nov. de 2022

RESUMO: O presente estudo defende a inconstitucionalidade do artigo 313, VII do Código de Processo Civil frente aos princípios da unidade da jurisdição, da separação dos poderes e da razoável duração do processo, bem como do moderno processo civil constitucional. Discorre sobre a desnecessidade de determinar a suspensão do processo judicial até a prolação de decisão pelo Tribunal Marítimo. Como tese subsidiária propugna que, não considerado o artigo 313, VII do CPC inconstitucional, sua aplicação deve ser restrita à específicas lides, com a delimitação de prazo razoável para a suspensão.

PALAVRAS CHAVE: Tribunal Marítimo. Suspensão do processo judicial. Inconstitucionalidade. Aplicação restrita.

ABSTRACT: This article argues the unconstitutionality of article 313, VII of the Civil Procedure Code due to the principles of unity of jurisdiction, separation of powers and reasonable duration of the process, as well as the contemporary constitutional civil procedure. It advocates the unnecessary suspension of the judicial process to wait for a decision to be rendered by the Admiralty Court. Secondarily, argues that an eventual suspension must be determined just for specific cases and for a certain period.

KEYWORDS: Admiralty Court. Lawsuit suspension. Unconstitutionality. Restricted application.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1. Histórico; 1.2. Da análise dos artigos 1º, 18 e 19 da Lei 2.180/54; 2. Da inconstitucionalidade do artigo 313, VII do Código de Processo Civil; 2.1. Da unidade da jurisdição no Direito Brasileiro; 2.2. Dos princípios da separação dos poderes, da busca da efetividade e da razoável duração do processo; 2.3. Subsidiariamente: da necessária interpretação restritiva do artigo 313, VII, do Código de Processo Civil; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A alteração do CPC, aqui abordada, é sem dúvida das mais controvertidas, que afeta a área do Direito Marítimo, objeto de estudo desta conceituada revista.

Assim, o presente trabalho tem como principal objetivo acender no operador do direito a chama da reflexão sobre a atuação do Tribunal Marítimo, órgão vinculado à Marinha do Brasil e auxiliar ao Poder Judiciário (art. 1º, Lei 2.180/1954), e sua cada vez mais recorrente presença nos processos judiciais envolvendo eventos marítimos.

Para entendermos a correlação entre o processo administrativo, da lavra do Tribunal Marítimo, e o processo judicial que envolva fato ou acidente da navegação, forçoso que delimitemos os eventos do mar, consoante as definições emprestadas pela Lei 2.180/1954.

Na esteira do indigitado diploma constituem acidentes da navegação: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada, alijamento e avaria ou defeito no navio, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo; e fatos da navegação os seguintes eventos: mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação, deficiência da equipagem, alteração de rota, má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição, recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo, todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo e o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (arts. 14 e 15, Lei 2.180/1954).

Inegavelmente, a discussão da dita correlação – Poder Judiciário x Tribunal Marítimo - ganha espaço, sobremodo, com o advento do novel Código de Processo Civil, que em seu artigo 313, VII determina a suspensão do processo judicial, enquanto pendente decisão administrativa sobre fato/acidente da navegação.

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

Seja pelo viés constitucional (unidade da jurisdição, separação dos poderes e duração razoável do processo), seja pela essência dos institutos em tela (não é qualquer fato da navegação que necessariamente repercutirá na esfera judicial), não se pode compactuar com a vertente que sugestiona a dependência do Poder Judiciário em relação ao órgão da Marinha do Brasil.

1.1. HISTÓRICO

O Tribunal Marítimo foi criado com o fito de mitigar um constrangimento diplomático que acometeu o Brasil. Em 24 de outubro de 1924 o navio alemão Baden, ignorando três avisos (com tiros de pólvora) de que não poderia deixar a Baía da Guanabara, seguiu navegando e acabou alvejado por um tiro de canhão sobre o tombadilho[1] resultando 22 mortos e 55 feridos.

Os países que se sentiram diretamente atingidos – o navio era alemão e muitos dos imigrantes procediam da Espanha rumo à Argentina – exigiram uma apuração rápida e rigorosa do fato.

Sem possuir uma instância marítima para resolver fatos e acidentes afetos à segurança da navegação, o Brasil assistiu ao litigio se desenrolar na Corte Marítima de Hamburgo. Apenas três meses depois essa Corte Marítima assinalou a culpa do Forte de Vigia (atual Fortaleza Duque de Caxias), responsável pelo tiro de canhão que acertou o Baden.

Esse triste episódio impingiu ao Brasil a necessidade de criação de uma Corte Marítima com o fim de apreciar fatos e acidentes relevantes à navegação. Assim, por meio do Decreto nº 20.829/1931 foi instituído o Tribunal Marítimo Administrativo, vinculado à Diretoria de Marinha Mercante. Conquanto a proposta tenha contemplado a criação de tribunais marítimos esparsos pelo país, o decreto, uma vez publicado, autorizou apenas a instituição na então Capital Federal, Rio de Janeiro.

A negativa experiência vivenciada no caso do navio Baden demonstrou que o país carecia de um órgão dotado de expertise para apreciar fatos e acidentes da navegação. Assim, instituiu-se o Tribunal Marítimo que, conforme sua lei de regência, é formado por sete julgadores (Oficial-General do Corpo da Armada – Presidente; dois Juízes Militares – Oficiais da Marinha; e quatro Juízes Civis), todos dotados de especialização na seara da navegação.

A leitura da norma que hoje rege o Tribunal Marítimo, Lei 2.180/1954, remete para a atuação de um órgão administrativo, auxiliar do Poder Judiciário, ligado à Marinha do Brasil – Ministério da Defesa – e, por consequência, integrante do Poder Executivo.

A compreensão sobre a atuação desse órgão da Marinha do Brasil importa para a continuidade dos relevantes préstimos ofertados aos atores da navegação. Por outro lado, esse valoroso mister não pode servir de entrave ao Poder Judiciário. O cenário atual dos processos judiciais que envolvem fatos/acidentes da navegação e o advento do dispositivo processual acima destacado convidam os operadores do direito a algumas reflexões.

1.2. DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1º, 18 E 19 DA LEI 2.180/54

Releva analisar o quanto previsto nos artigos 1º, 18 e 19 da lei em referência. Mesmo com o foco tão somente na Lei do Tribunal Marítimo, não se depreende a subjugação do Poder Judiciário pelo órgão da Marinha nos assuntos afetos à navegação.

Compulsando os aludidos dispositivos infere-se que essa não foi a mens legis colimada pelo legislador. Logo no descortinar desse importante diploma legal se extrai o verdadeiro intento do legislador, i.e., situar o órgão da Marinha como figura auxiliar do Poder Judiciário.

Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei

Ainda nos bancos acadêmicos aprendemos que o legislador, a rigor, não lança mão de palavras inúteis. Assim, não à toa, a redação do artigo inaugural da lei alberga o termo auxiliar. Na definição emprestada por Houaiss auxiliar é o que ajuda; subsidiário.

Tomando a definição do saudoso filólogo, o que se afigura subsidiário (assim é o órgão da Marinha, ante a própria definição legal) não pode sobrepujar o principal, in casu o Poder Judiciário. Pela correta intelecção, com a devida vênia, a lei em comento entregou ao julgador a faculdade de manejar o serviço especializado da Marinha do Brasil nas contendas judiciais atinentes à navegação. Não é crível que em decorrência desse mister possa advir uma ingerência perniciosa à marcha processual, comprometendo a celeridade tão decantada no Processo Civil moderno.

A ideia de agente auxiliar, subsidiário, e que, por isso, não permite obstar o norte principal (processo judicial), exsurge desdobrada nos preceitos legais seguintes:

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

Tais premissas não podem servir de lastro à absoluta ingerência do Tribunal Marítimo nas ações judiciais, tampouco induzir o sobrestamento “automático” dos feitos até decisão definitiva do órgão da Marinha. Propugnar o contrário olvida premissa básica adotada pelo legislador, qual seja, emprestar ao Tribunal Marítimo a condição de ator técnico, mas sem que seus atos tenham eficácia vinculativa ao Poder Judiciário.

Corroborando a tese que ora se defende está a própria evolução legislativa a respeito da matéria, porquanto o suscitado artigo 18 da Lei nº 2.180/54 previa originalmente[2] que as decisões do Tribunal Marítimo poderiam ser reexaminadas pelo Poder Judiciário “somente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual”. Posteriormente, tal redação foi alterada pela Lei nº 5.056/66[3], ainda limitando o reexame pelo Judiciário, que poderia ser efetuado “sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição”.

A atual redação, todavia, exclui qualquer limitação à revisão pelo Poder Judiciário das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo, razão pela qual a intenção do legislador se mostra evidente: todas as decisões proferidas pelo órgão técnico podem ser revistas.

Nessa direção destacamos a posição de PAULO HENRIQUE CREMONEZE[4]:

(...) Ressaltando-se as atribuições do Tribunal Marítimo, este tem caráter sui generis, sem qualquer eficácia vinculativa aos órgãos do Poder Judiciário, embora o Tribunal Marítimo seja, em última análise, considerado órgão auxiliar deste. Daí porque sua jurisdição é anômala dentro da sistemática jurídica brasileira, da mesma forma que permite o emprego da expressão "processo" apenas para fins didáticos no tratamento dos procedimentos adotados por esse Tribunal.

No julgamento das causas relativas aos fatos e acidentes de navegação, o Tribunal Marítimo não pode exceder os limites de suas atribuições e competência, sob pena de incorrer no arbítrio e ilegalidade.”

Por outro lado, há de se enfatizar que ao Poder Judiciário é dado conhecer toda a matéria arguida nos autos — em toda a sua extensão — servindo de mero parâmetro a decisão do Tribunal Marítimo que se encontra acostada nos autos, a fim de se interpretar o já mencionado artigo 18 da Lei nº 2.180/54 combinado com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. (...)

Cotejando os dispositivos da Lei 2.180/1954, especialmente os preceitos dos artigos 1º, 18 e 19, tem-se que decisão superveniente do órgão administrativo será incorporada aos autos para formar o acervo probatório. Com esteio na referida prova o Magistrado exercerá o convencimento motivado, inclusive, podendo rever o parecer do Tribunal Marítimo. Ainda, no exercício pleno do seu convencimento pode o Magistrado se deparar com provas suficientes, que permitam seja proclamada a decisão, independentemente dos desdobramentos administrativos vindouros.

A assertiva emerge como consequência da supremacia do Poder Judiciário frente às decisões administrativas. Estando o Poder Judiciário imbuído do seu mister constitucional de dizer o direito ao caso concreto, inexiste qualquer vinculação ou dependência em relação ao mérito do fato da navegação que será apurado na instância marítima.

A norma em tela instrumentalizou órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha, eminentemente técnico, para servir ao Poder Judiciário (auxiliar, conforme o artigo 1º) sem margem para qualquer relação de dependência deste, preservada a indispensável harmonia entre os poderes, a unidade da jurisdição e a duração razoável do processo, basilares constitucionais.

2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 313, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2.1. DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

A suspensão obrigatória do feito judicial em casos onde haveria “competência” do Tribunal Marítimo não nos parece a melhor vertente, posto que, como visto, trata-se de órgão auxiliar da justiça, não havendo qualquer razoabilidade em se admitir que um processo necessitaria aguardar a “decisão” (parecer técnico) daquela Corte para que tenha retomado seu andamento.

O Tribunal Marítimo não é diferente do Tribunal de Contas da União, por exemplo, ambos auxiliares da justiça. Porém, ao contrário do que ocorre com o Tribunal Marítimo, não há qualquer previsão legal para a suspensão do processo judicial enquanto há decisão pendente de julgamento pelo TCU.

Para que a análise da inconstitucionalidade do artigo 313, VII do CPC seja efetiva, deve-se partir da premissa de que, no Brasil, a jurisdição é una, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final a respeito das questões que envolvam lesão ou ameaça a direito, consoante fundamenta o artigo 5º, XXXV[5], da Constituição Federal e ensina a doutrina[6] abalizada:

O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivo. Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos do Contencioso Administrativo que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.

O fundamento Constitucional do sistema de unidade de jurisdição é o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Constata-se, pois, que as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da unidade da jurisdição, o que, inclusive, já foi objeto de análise pelos Tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:

“O funcionamento do Tribunal Marítimo vale perante o Poder Judiciário, não como decisão, mas como laudo, ao qual será dado o valor que merecer. (STF, RE n. 25.193/DF, 1ª T., rel. Min. Luiz Galloti, j. 13.01.1955, DJ 05.05.1955)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRETADORA E ARMADORA DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. ACIDENTE NÁUTICO. TRIBUNAL MARÍTIMO. PARECER. EFEITOS. O Tribunal Marítimo é órgão integrante da Administração auxiliar do Poder Judiciário, com competência para processar e julgar acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, definindo sua natureza e extensão, indicando suas causas, indicando os responsáveis, aplicando-lhes penas administrativas e propondo medidas preventivas e de segurança para a navegação. Seus pareceres são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, pois têm caráter relativo, não se cogitando de coisa julgada. (...) (TJRS - Apelação Cível Nº 70001379965, Nona Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/11/2001)

ACIDENTE MARÍTIMO. CULPA DO CONDUTOR DA EMBARCAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As decisões do Tribunal Marítimo têm valor probatório relativo e não vinculam o Poder Judiciário, podendo, porém, ser utilizadas como meio de prova, tendo em vista o seu caráter técnico. (...)

(TJSP – Apelação nº 0201699-24.2009.8.26.0100. Relator(a): Mendes Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2012; Data de registro: 21/05/2012)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO. MORTE DO FILHO E IRMÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL. NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. (...)

2. As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório.(...)5. Não conheço do recurso especial.

(STJ - REsp 811.769/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 12/03/2010)

As decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo sequer podem ser consideradas como administrativas no sentido estrito, como são aquelas proferidas pelos órgãos da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) etc., pois, além de o Tribunal Marítimo não possuir estrutura recursal propriamente dita (são admitidos apenas embargos de declaração, agravo e embargos de nulidade ou infringentes – art. 105 da Lei 2.180/1954[7]), suas decisões equivalem a pareceres técnicos e não julgamento do mérito do caso em todos os seus aspectos.

Ainda no entendimento de PAULO HENRIQUE CREMONEZE:

(...) os "julgamentos" do tribunal Marítimo são pareceres técnicos, ora de maior, ora de menor importância, mas, sempre e tão-só, pareceres técnicos, donde se infere que a decisões do aludido órgão colegiado administrativo são extremamente limitadas (...)

Sua atuação não tem o condão de afastar eventual apreciação do Poder Judiciário. Nem mesmo em relação ao mérito, pois embora o Tribunal Marítimo tenha natureza jurídica de órgão administrativo, sua decisão não possui a mesma força de uma decisão administrativa em sentido estrito.

Como sabido e ressabido, o juiz não pode valorar o mérito de uma decisão administrativa propriamente dita, sob pena de ofensa a garantia constitucional diretamente ligada a importante princípio sensível da Constituição Federal, qual seja, a harmonia e independência entre os três Poderes de Estados (teoria dos pesos e contrapesos).

Mas a decisão do Tribunal Marítimo não se encontra revestida de tal atributo, porque não é, em essência uma decisão administrativa, mas mero parecer técnico, sobre matéria específica, exarada por órgão colegiado de natureza administrativa.

Daí, dizer-se que suas decisões, embora abalizadas e técnicas, estão sempre sujeitas à revisão jurisdicional e não vinculam o Juiz no momento de decidir (...)

Saliente-se, ainda, que, caso um dos sujeitos não seja parte no processo instaurado no Tribunal Marítimo, a juntada da decisão/parecer nos autos do processo judicial sem intimação para apresentar “contraprova” fere as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV[8] da CF), uma vez que não lhe foi possibilitada a participação na produção da prova técnica original (decisão do Tribunal Marítimo).

O artigo 313, VII do CPC é inconstitucional, pois, ao determinar que seja suspenso processo judicial a fim de aguardar decisão a ser proferida pelo Tribunal Marítimo, ofende o princípio da unidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), posto que as decisões daquele órgão são pareceres técnicos, sem qualquer força vinculante e passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.

2.2. Dos princípios da separação dos poderes, da busca da efetividade e da razoável duração do processo

A necessidade de suspensão do processo judicial para aguardar decisão proferida no Tribunal Marítimo afronta outros princípios basilares do Estado Democrático de Direito, dentre eles, a separação dos poderes (art. 2º da CF[9]). Repise-se que a jurisdição no Brasil é una, sendo injustificável que o Poder Judiciário necessite aguardar decisão de um órgão auxiliar ligado ao Poder Executivo (Marinha) para proferir seu entendimento, o que afronta a autonomia, a independência e o consequente sistema de freios e contrapesos[10] entre os Poderes da República.

Ao contrário, o regular andamento da ação judicial respeita a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal[11], como ensina a doutrina[12]:

134. A garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo (CF 5º LXXVIII) implica o direito fundamental de o cidadão obter a satisfação de seu direito reclamado em juízo, em prazo razoável. (...)

140. Duração razoável do processo e o tempo. O tempo no processo assume importância vital nos dias de hoje, porquanto a aceleração das comunicações via web (...), em conjunto com a globalização social, cultural e econômica, tem feito com que haja maior cobrança dos jurisdicionados e administrados para que haja solução rápida dos processos judiciais e administrativos (...) a justiça tem que ser feita da forma mais rápida possível, sempre observados os princípios constitucionais que devem ser agregados ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, como o devido processo legal, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa, o juiz natural (...) etc.

Aplicando o que a moderna doutrina denomina de “processo civil constitucional” [13], o novo Código de Processo Civil positiva e reforça o que está previsto constitucionalmente, determinando o direito de a parte ter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável (artigos 4º e 6º do CPC), com a eliminação da prática de atos inúteis e desnecessários:

(...) um processo excessivamente demorado é um processo injusto, indevido, que não atende aos anseios do jurisdicionado, nem ao interesse público. O juiz e as partes, para que se atenda à exigência da razoável duração do processo, devem evitar e eliminar as dilações indevidas no curso do procedimento em contraditório, deixando de praticar atos inúteis, impertinentes e desnecessários. A necessidade de eliminar as dilações indevidas decorre do próprio devido processo legal, que garante um processo justo e efetivo. (...) O importante é que não haja dilações indevidas.

(...) É preciso, enfim, que haja a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com a implementação das medidas adequadas à plena satisfação do direito reconhecido.

A busca pela efetividade do processo é premente na sociedade brasileira. Além do que está positivado no novo Código de Processo Civil, exemplo emblemático da busca incessante pela celeridade processual são as recentes decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para “cumprimento imediato da pena”[14], ou seja, o réu pode ser preso imediatamente após acórdão proferido em 2ª Instância.

Considerando que até mesmo quando o direito envolvido no processo judicial é a liberdade, direito fundamental regulado pela “ultima ratio” - o direito penal -, o Poder Judiciário vem priorizando a efetividade e razoável duração do processo, evidente que no caso de direitos patrimoniais, como geralmente é o foco nas lides relativas ao Direito Marítimo, ainda maior é a necessidade de que a celeridade processual seja observada.

Diante do que dispõe a literalidade do artigo 313, VII do CPC, uma ação judicial permaneceria suspensa durante todo o longo período de trâmite do processo no Tribunal Marítimo, para, somente então, ter seu andamento retomado.

O dispositivo legal sequer prevê um prazo para a suspensão do processo judicial, o que abre perigosa margem a interpretações deletérias como de que haveria necessidade de se aguardar o desfecho do caso no Tribunal Marítimo para, somente então, retomar o processo judicial, o que simplesmente inviabilizaria a propositura e consequente conclusão em tempo hábil de processos que envolvem danos materiais relativos a acidentes e fatos da navegação.

Atualmente muitos processos em trâmite no Tribunal Marítimo levam, em média, mais do que 03 (três) anos[15] para serem concluídos. Sendo assim, atende ao direito constitucionalmente assegurado da duração razoável do processo a suspensão da lide judicial até o desfecho do caso no Tribunal Marítimo? Certamente que não.

Quanto maior a demora na solução da lide, maior a insegurança jurídica. A dinâmica do comércio internacional não admite maiores delongas jurídicas e burocráticas. Não tem sentido jurídico, tampouco prático, uma ação de indenização, por exemplo, ser suspensa até que se resolva a culpa do comando e tripulação do navio.

Os casos relativos ao Direito Marítimo, pela sua própria natureza, envolvem pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras, além de disputas vultosas entre armadores, transportadores, agentes de cargas, terminais portuários etc. Os montantes discutidos nas lides são vinculados a negociações de taxas de câmbio de moedas estrangeiras, transações com seguradoras, resseguradoras, clubes P&I e demais atores presentes no comércio marítimo internacional.

Essas relações necessitam de uma resposta célere do Poder Judiciário a fim de que o direito das partes seja efetivamente satisfeito, sob pena de o tempo decorrido fazê-lo perecer. Afinal, empresas nascem e morrem todo dia ao redor do mundo, com patrimônio volátil, sendo que deve ser assegurada às pessoas jurídicas nacionais a exequibilidade dos valores relativos às garantias e cauções apresentadas nos processos judiciais.

Na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, o ilustre Ministro Luiz Fux[16] esclarece a necessidade de se priorizar a efetividade do processo aos jurisdicionados:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Diante deste cenário internacional, da interpretação teleológica dos demais dispositivos do Código de Processo Civil e sua consequente harmonização com a Constituição Federal, bem como da própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, qual o sentido dessa suspensão da lide judicial para aguardar a conclusão do processo no Tribunal Marítimo? Nenhum. Qual o prejuízo que tal suspensão traz às partes? Imenso.

2.3. Subsidiariamente: da necessária interpretação restritiva do artigo 313, VII, do Código de Processo Civil

Em que pese o fato de o artigo 313, VII do Código de Processo Civil ser inconstitucional por afrontar os princípios já citados, como da unidade da jurisdição, da separação dos poderes, da razoável duração do processo e da efetividade, é necessário afirmar que, ainda que sua inconstitucionalidade não seja reconhecida, a interpretação e aplicação do dispositivo deve ser realizada de forma restrita.

Isso porque nem todas as lides que envolvem o Direito Marítimo têm por objeto a discussão de responsabilidade sobre o fato ou acidente da navegação e, consequentemente, não adentram à análise de culpa ou questões técnicas específicas que serão apreciadas pelo Tribunal Marítimo.

De forma exemplificativa, colaciona-se o acórdão abaixo, proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo referente à ação de reparação em que o armador responde na condição de depositário da carga, não existindo relação alguma com o fato/acidente da navegação, razão pela qual não há necessidade de suspensão da lide para aguardar decisão do Tribunal Marítimo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO. COMÉRCIO DE GRÃOS. NAVIO. ARMADORA. PERECIMENTO DO PRODUTO. responsabilidade que independe das causas do acidente. TRIBUNAL MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. Insurgência contra decisão que determinou suspensão do processo até que haja decisão do Tribunal Marítimo, referente ao acidente ocorrido com navio que transportava a carga da agravante. Acolhimento. Decisão da Justiça Estadual não é vinculada à decisão do Tribunal Marítimo. A responsabilidade da agravada como depositária e transportadora independe da determinação das causas do acidente. Providências para preservação da carga que poderiam, em tese, ter sido adotadas independentemente da determinação da responsabilidade pelo acidente. Matéria que pode ser aferida no Juízo Cível, independentemente da apuração no Tribunal Marítimo, ainda que tenha fundamento remoto nos mesmos fatos investigados naquele Tribunal. Recurso provido.

(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2079571-64.2015.8.26.0000 Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: Santos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 04/11/2015)

No caso ora em estudo a armadora foi responsabilizada enquanto depositária da carga, consoante o disposto no artigo 753 do Código Civil[17], decisão que é independente de qualquer aferição relativa ao fato navegação que esteja em trâmite no Tribunal Marítimo.

O artigo 313, VII do Código de Processo Civil, portanto, ainda que considerado constitucional, não deve ser aplicado indistintamente em todos os processos relativos ao Direito Marítimo, não havendo qualquer razão para suspender os processos judiciais e aguardar decisão do Tribunal Marítimo em casos cujo objeto independe da apuração técnica deste, como ocorre nas questões relativas à discussão meramente contratual e/ou à responsabilidade objetiva do transportador.

Para deliberar a suspensão do processo, a teor do dispositivo processual em análise, o julgador deve perscrutar se o liame subjetivo (culpa) interfere no julgamento. Somente existindo discussão afeta à eventual culpabilidade sobre o evento da navegação se justifica, na ótica do novo dispositivo processual, o sobrestamento do feito judicial. Contudo, não se perca de vista que, mesmo nos casos em que há decisão do Tribunal Marítimo a respeito da culpa, esta pode ser revista pelo Judiciário[18].

Portanto, não poderá o julgador, à revelia do mandamento constitucional inserto no artigo 5º, LXXVIII, compactuar com a paralisação do processo judicial por tempo indefinido. O mínimo a se esperar é a delimitação de um lapso temporal razoável para a prolação do parecer técnico pelo órgão da Marinha, sob pena da incontinenti retomada da marcha processual.

3. CONCLUSÃO

Indiscutivelmente, não se pode desprezar a atuação especializada do Tribunal Marítimo, tampouco que os abalizados pareceres sirvam proficuamente ao exercício do convencimento motivado ao julgador nos processos judiciais relacionados a eventos da navegação.

Doutra banda, o importante mister desenvolvido pela festejada Marinha do Brasil não pode ser empecilho ao Poder Judiciário. Sequer a inteligência dos dispositivos da Lei 2.180/1954 permitem a exegese no sentido de tornar o jurisdicionado dependente dos pareceres técnicos do órgão administrativo da Marinha.

Na direção da inexistência de eficácia vinculativa dos pareceres exarados pelo Tribunal Marítimo salta aos olhos o descompasso do artigo 313, VII da nova lei adjetiva, frontalmente contrária ao Processo Civil Constitucional. Obstar indefinidamente a marcha do processo judicial até que sobrevenha parecer do Tribunal Marítimo colocará em xeque o Poder Judiciário, sempre que as contendas versarem sobre fatos e acidentes da navegação.

Esse indevido constrangimento do Poder Judiciário restará superado com a aguardada declaração de inconstitucionalidade do preceito legal, corolário da flagrante mácula ao princípio da harmonia entre os poderes, da unidade da jurisdição e da duração razoável do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição – fundamentos de uma dogmática transformadora. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. Pág.. 177.

CREMONEZE, Paulo Henrique; FILHO, Rubens Walter Machado. “A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo”. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6856/a-relativizacao-das-decisoes-do-tribunal-maritimo-nas-lides-forenses-envolvendo-o-direito-maritimo>. Acesso em 10/10/2016.

CUNHA, Leonardo. Art. 4º. In: ______; STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 35 e 37.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Pág. 827.

FONSECA, Maurilio M. Arte Naval. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Serviço de Documentação da Marinha, 1982. Pág. 06.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág.. 247 e 279.

PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo – formalidades e tramitação. 2ª ed. Barueri: Editora Manole. 2013.

Calendário de acórdãos do Tribunal Marítimo. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/?q=calendario_acordaos>. Acesso em 20/10/2016.

Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em 11/10/2016.

“Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância”. STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153>. Acesso em 10/10/2016.

“STF admite execução da pena após condenação em segunda instância”. STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754>. Acesso em 10/10/2016.

[1] Superestrutura na parte extrema da popa, acompanhada de elevação de borda (cf. Murilo Fonseca em Arte Naval, 1982, p.06).

[2] Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.

[3] Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.

[4]Disponível em https://jus.com.br/artigos/6856/a-relativizacao-das-decisoes-do-tribunal-maritimo-nas-lides-forenses-envolvendo-o-direito-maritimo. Acesso em 10/10/2016.

[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Pág. 827.

[7] Art. 105. Os recursos admitidos são os seguintes:

a) embargos de nulidade ou infringentes;

b) agravo;

c) embargos de declaração.

[8] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[9] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[10]“Um dos fundamentos sobre os quais se assenta o Estado constitucional de direito é a divisão ou separação dos Poderes. Seu antecedente mais remoto, na modernidade, foi o processo revolucionário que conduziu à afirmação do Parlamento em face do monarca, na Inglaterra, com a edição do Bill of Rights, em 1689. Sua sacramentalização, por outro lado, se deu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, em meio ao turbulento processo revolucionário francês. Mas foi a Constituição americana, de 1787, que pela primeira vez formalizou o modelo empiricamente colhido na experiência inglesa e teoricamente elaborado por autor francês, dando-lhe o temperamento dos checks and balances (freios e contrapesos), pelo qual se estabeleceram áreas de interseção e de controle recíproco entre Legislativo, Executivo e Judiciário”.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição – fundamentos de uma dogmática transformadora. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. Pág.. 177.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[12]JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág.. 247 e 279.

[13] CUNHA, Leonardo. Art. 4º. In: ______; STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 35 e 37.

[14] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153 e em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754. Acesso em 10/10/2016.

“Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância”, decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena (...).

“STF admite execução da pena após condenação em segunda instância”

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

[15] Segundo dados retirados do sítio eletrônico do Tribunal Marítimo < https://www.marinha.mil.br/tm/?q=calendario_acordaos >, mais de 42% dos acórdãos disponibilizados de julho a outubro de 2016 pertencem a processos autuados de 2008 a 2013. A própria estrutura do órgão da Marinha explica a morosidade. São 7 (sete) julgadores com a hercúlea missão de apreciar todos os fatos e acidentes da navegação ocorridos na extensa costa brasileira (7.367 km), somadas, ainda, as ocorrências na navegação interior.

[16] Disponível em https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 11/10/2016.

[17] Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

[18] RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRETADORA E ARMADORA DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. ACIDENTE NÁUTICO. TRIBUNAL MARÍTIMO. PARECER. EFEITOS.

O tribunal marítimo é órgão integrante da administração auxiliar do poder judiciário, com competência para processar e julgar acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, definindo sua natureza e extensão, indicando suas causas, indicando os responsáveis, aplicando-lhes penas administrativas e propondo medidas preventivas e de segurança para a navegação. Seus pareceres são suscetíveis de reexame pelo poder judiciário, pois tem caráter relativo, não se cogitando de coisa julgada. Avaliação da culpa. Novo critério. Variações subjetivas do standard proposto como modelo geral, na doutrina tradicional. Individuo que, na situação concreta, ou no cumprimento de seus deveres, podia dispor de informações ou potencialidades notavelmente superiores as do homem médio. Consoante novo critério de avaliação da culpa, que tem em conta variações subjetivas do standard proposto como modelo geral, na doutrina tradicional, quando entra em jogo a responsabilidade de sujeitos que disponham de informações, notavelmente superiores as do homem médio, estas devem conduzir a maior severidade na apreciação da conduta do agente. Sentença mantida. Voto vencido.

(TJRS - AC nº 70001379965 - 9ª Câmara Cível - Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira - j. 29.04.2002).

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