A Advocacia Ruy de Mello Miller, em trabalho pro bono, em parceria com o CENIN (Centro integrado de Assistência a Pessoas com Câncer), através de seu núcleo Imobiliário, formado pelos Drs. Gustavo Campos e José Arnaldo de Sales, representando os interesses do locatário em processo judicial, conquistou importante decisão de inexigibilidade de multa contratual.
O Desembargador Alfredo Attié, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, reconheceu que o cenário de força maior impede o cumprimento de obrigação locatícia que previa o pagamento de multa compensatória por parte do locatário, caso este viesse a desocupar o imóvel antes do prazo final ajustado com o locador.
A decisão judicial constrói um contraponto significativo sobre o direito de propriedade, direito este que não pode ser visto como irrefutável, pois à luz do artigo 1.228, §2º, do Código Civil, ao proprietário é defeso de utilizar a propriedade ou praticar atos com o objetivo de prejudicar outros indivíduos. O abuso econômico praticado pelo proprietário de bem imóvel é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Confira, abaixo, trecho do Acórdão publicado em 22/01/18:
“No caso concreto destes autos, as partes discordavam acerca da cobrança e pagamento da multa contratual no caso de o locatário desocupar o imóvel antes do término do contrato, devendo a multa ser afastada para a situação, pois o locatário desenvolveu doença gravíssima e limitadora de locomoção (que resultou a morte do então locatário), principalmente em escadas. Além disso, no imóvel - objeto da locação -, não existe elevador, ou seja, o locatário não tinha possibilidade de cumprir a obrigação de manter o contrato locatício por circunstância estranha à sua vontade, não imputável a ele. Ademais, como bem apontado pelo Desembargador, por se tratar de ocorrência inevitável, embora natural, pode-se adequar ao caso o conceito de força maior, descaracterizando a culpa, por não inexistir a participação do obrigado, locatário na relação jurídica. Assim, ficou decidido, com fundamento nos critérios legais e princípios que norteiam a Constituição Federal e o Código Civil, ser inexigível a penalidade contratual.”¹
[1]Processo nº 1025317-87.2016.8.26.0562