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Rota 2030: inovação ou mais do mesmo?

Atualizado: 7 de nov. de 2022


Em 11 de dezembro de 2018, às vésperas das datas comemorativas de final de ano, foi sancionada a Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a qual estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização, por fabricantes e importadoras, de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; e dispõe sobre o regime tributário de autopeças.


Se hoje é comum encontrar em circulação pelas ruas do Brasil veículos novos de marcas como BMW, Mercedes-Benz, Audi, Jeep, Mini, Land Rover e até Jaguar, é graças ao Inovar-Auto[1], criado em 2012 e vigente até 2017, programa que visou aumentar a competividade da indústria automotiva e aprimorar a qualidade e eficiência dos veículos comercializados em solo nacional, trazendo investimentos de cerca de R$ 85 bilhões ao país.


Em contrapartida, marcas que não aderiram ao programa, como Kia, Volvo, JAC e Lifan, passaram a ser menos comercializadas em razão das limitações e sobretaxas impostas pelo programa, fazendo com que as importações de veículos despencassem e atingisse seu menor volume em mais de uma década – não é à toa que a Organização Mundial do Comércio (OMC) entendeu pela prática ilegal de comércio exterior do programa e condenou o Brasil por protecionismo.


Seu sucessor, apelidado de “Rota


2030”, aposta na modernização e crescimento constantes da indústria automotiva: o programa pretende aprimorar os pontos positivos, corrigir os negativos e preencher as lacunas do seu antecessor. Resumidamente, pode-se definir o programa em uma contraprestação, ao passo em que o governo oferece à indústria automotiva benefícios fiscais em troca de veículos melhores, mais seguros e mais eficientes.


O novo programa valerá pelos próximos 15 anos e é dividido em três fases de 5 anos cada, as quais preveem, de maneira progressiva, incentivos fiscais pelo governo (que podem chegar a R$ 1,5 bilhão ao ano) e investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) pelas montadoras (pelo menos R$ 5 bilhões ao ano).


Os incentivos serão oferecidos às fabricantes de acordo com a fase do programa, como desconto de um a dois pontos percentuais no IPI[2] aos veículos que atenderem aos requisitos de segurança e eficiência energética; abatimento de até 12,5% sobre o IRPJ[3] e a CSLL[4] dos valores investidos em P&D; isenção de II[5] e alíquota do IPI entre 7% a 20% para veículos elétricos e híbridos - além de desconto de no mínimo três pontos percentuais caso estes sejam equipados com motores flex.


Além disso, a lei também estabelece, mediante regulamentação do Poder Executivo Federal e comprovação perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), alguns requisitos obrigatórios de rotulagem veicular, eficiência energética e segurança a todos os veículos comercializados no país, inclusive com a premissa de que os veículos nacionais atinjam padrões internacionais.


Os veículos importados receberão o mesmo tratamento dos nacionais, podendo ser submetidos aos mesmos ônus e bônus – não haverá mais limites de importação, tampouco sobretaxação. Nessa esteira, a legislação passa a regular e incrementar o regime de autopeças importadas, que poderão ter isenção de IPI quando não houver produto nacional equivalente disponível no mercado brasileiro.


Espera-se que, com a aplicação do programa, o Brasil volte ao pódio dos maiores mercados de veículos do mundo, contando com uma frota de veículos moderna, mais barata e diversificada, salvaguardada por leis específicas e diretrizes atualizadas no mesmo ritmo – ou mais próximo do que atualmente - do mercado internacional. Também se espera que o programa possa contribuir para os debates sobre a política tributária do país, que há muito tempo assombra a indústria automobilística.


Enfim, resta torcer para que o Rota 2030 seja bem sucedido, e que não seja mais um programa – como tantos outros – que visam apenas a proteção temporária da indústria nacional, mas que, com a adoção de medidas a curto, médio e longo prazo, o programa seja mais um braço na busca incessável de crescimento da economia e desenvolvimento da nação.


[1] http://inovarauto.mdic.gov.br/InovarAuto/public/inovar.jspx?_adf.ctrl-state=115uhqqyuu_9

[2] Imposto sobre Produtos Industrializados

[3] Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

[4] Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

[5] Imposto de Importação

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