Sabe-se que há muito tempo os países buscam o desenvolvimento e a autonomia através da consolidação de laços comerciais importantes com diversos parceiros dentro de uma perspectiva de longo prazo, com vistas à atração de capital e materialização de negócios.
Essa dinâmica é observada independentemente do sistema econômico adotado pelo país. A China representa, por exemplo, uma nação que sempre primou em estabelecer relações diplomáticas com a finalidade de fomentar a sua atividade comercial, estando hoje consolidada como uma grande potência em função de laços estabelecidos nos 5 (cinco) continentes.
Um instrumento fundamental para o estreitamento das relações comerciais entre os países são os tratados, as convenções e os acordos bilaterais. Mas não basta a assinatura destes instrumentos é preciso criar condições para que eles sejam devidamente absorvidos no plano interno de cada país signatário.
É dentro dessa perspectiva, portanto, que precisa ser compreendido o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (ADT) regulado pela Instrução Normativa RFB n°. 1.669 de 2016.
O Brasil possui em vigor 33 acordos destinados a evitar a dupla tributação. Em todos eles há a previsão de “procedimento amigável” que visa estabelecer um canal específico de consulta dos contribuintes na hipótese de ocorrerem medidas, provocadas pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que venham a acarretar uma tributação não conforme com o respectivo ADT.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear o início do “procedimento amigável” pode variar de 2 a 5 anos, estando previsto no respectivo acordo, como se pode observar abaixo:
O procedimento em questão se inicia com um requerimento precedido pela concordância do requerente e das pessoas domiciliadas no exterior que estejam envolvidas na solução, devendo ser observados requisitos como a legitimidade do contribuinte, a inexistência de matéria decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e pagamento realizado dentro do período estipulado pelo acordo ou convenção.
Uma vez apresentado o pedido, a Receita Federal passará a realizar uma análise prévia verificando o preenchimento dos requisitos. Após essa primeira etapa, inicia-se a fase unilateral, podendo o contribuinte receber três respostas:
a. Admissão do requerimento, com indicação da resolução unilateral do caso;
b. Admissão do requerimento, com indicação da impossibilidade de resolução unilateral pela autoridade competente brasileira, e comunicação do início da fase bilateral do MAP, em que se serão realizados os diálogos com a autoridade competente do outro Estado Contratante; ou
c. Não admissão do pedido, com a correspondente justificação.
A depender da resposta recebida pelo órgão, o contribuinte poderá adotar as seguintes posturas:
a. Aguardar a restituição de valores;
b. Aguardar a resposta órgão responsável pela análise no outro Estado contratante; ou
c. Resignar-se com a decisão
O procedimento estabelecido pela Instrução Normativa RFB n°. 1.669 de 2016 representa uma iniciativa salutar para reduzir a litigiosidade em questões envolvendo a tributação internacional, sendo questionável apenas o fato de não ter sido estabelecido um prazo máximo para apreciação do requerimento pela Receita Federal do Brasil e a previsão que obsta a possibilidade de pedidos de reconsideração e/ou recursos administrativos.