Com o advento da MP 881/19, saltou aos meus olhos mudança que para muitos significava apenas uma consolidação das decisões judiciais sobre a matéria, qual seja a modificação do artigo 50 do Código Civil. A alteração estava dentro da chamada Medida Provisória da Liberdade Econômica, aprovada e sancionada em 2019.
De início, nos cabe apenas uma análise breve das modificações do dispositivo, senão vejamos:
Artigo antigo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo atual: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Desconsiderar a personalidade jurídica significa adentrar no patrimônio dos sócios, em caráter excepcional e subsidiário, quando existente abuso da personalidade jurídica. E o que isso significa na prática?
Quando o juiz verificava atos fraudulentos na empresa, como por exemplo a transferência do patrimônio da sociedade para o patrimônio pessoal do sócio, desconsiderava-se a personalidade jurídica e então todos os sócios (resguardadas as particularidades de cada tipo de empresa e sociedade empresária) passavam a responder pela dívida de forma ilimitada.
A nova redação do artigo 50 é clara ao dizer que os efeitos da desconsideração recairão apenas sobre os sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, restringindo a abrangência do instituto. Em primeira leitura, nada menos justo do que responsabilizar apenas o sócio que cometeu o abuso, não é mesmo?
Inclino-me a pensar que sim, pois acredito sempre que a norma deve beneficiar os sócios de boa-fé, mas ao mesmo tempo me preocupo com as dificuldades que podem surgir com essa mudança.
Nada impede, atualmente, que o sócio que possui o menor número de quotas pratique todos os atos fraudulentos que a sociedade almeja, pois, tendo em vista que responde dentro do limite da sua participação, os impactos negativos tornam-se muito menores.
Ao mesmo tempo, concede segurança jurídica aos sócios de boa-fé que não têm conhecimento de eventuais abusos cometidos por outro sócio, fazendo com que apenas este seja responsabilizado por suas irresponsabilidades.
Resta ao judiciário redobrar a atenção com os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de evitar que a norma se transforme em uma excludente de responsabilidade.