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REGIME EMERGENCIAL: A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Atualizado: 18 de out. de 2022


O regime dos contratos administrativos é reconhecidamente mais complexo e rígido que os contratos firmados entre os particulares, por conta disso, não existem dúvidas sobre as dificuldades que poderão ser enfrentadas para a mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.

É salutar, portanto, a proposta do Senador Antônio Anastasia (Projeto de Lei nº 2.139/2020) que procura estabelecer um “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública, no período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).”

O diploma em questão estabelece a possibilidade de apresentação de um plano de contingência pelo contratado com propostas que assegurem a continuidade de execução do contrato, preservando a prestação dos serviços. Nessa toada, pode-se prever a revisão ou suspensão temporária das obrigações, bem como a alteração do método de execução do contrato.

Uma vez que o intuito é superar as dificuldades encontradas para uma solução no Poder Judiciário, o projeto de lei propõe o aditamento do contrato – mesmo naqueles contratos que não prevejam esse instrumento - de forma a permitir a aplicação de meios alternativos e consensuais de solução dos conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, tais como a mediação, dispute boards, comissões técnicas e de arbitragem.

Outrossim, fica permitida à Administração Pública a adoção de medidas que venham a conter os impactos da pandemia, igualmente visando à continuidade da prestação obrigacional dos contratos. Dentre elas, poderá

(I) suspender a exigibilidade de obrigações, com a consequente revisão de cronogramas para entrega de produtos, serviços ou realização de investimentos;

(II) autorizar a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas alocados na execução do contrato;

(III) alterar qualitativa e quantitativamente as especificações do objeto contratual;

(IV) suspender a exequibilidade de sanção (art. 3º).

O Projeto de Lei estabelece, ainda, havendo acordo entre as partes, a viabilidade de serem ultrapassados os limites de acréscimos ou de supressões previstos no artigo 65, §1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666 de 1993).

Ademais, nos contratos de concessão comum, administrativa ou patrocinada, a Administração é facultada à postergação da exigência do pagamento de eventuais encargos, como os valores de outorga fixa ou variável, de receitas alternativas, complementares, acessórias, encargos de fiscalização contratuais e encargos setoriais.

Insta ainda citar que o montante devido cuja exigibilidade seja suspensa total ou parcialmente poderá ser aplicado na cobertura de despesas provenientes da continuidade da prestação da obrigação contratual.

Nas hipóteses em que não restar estabelecida uma nova equação econômico-financeira para o contrato, caberá ao contratado pleiteá-la à Administração e incluir em seu pleito a proposta para a adequação ao contexto emergencial de calamidade pública decorrente do Coronavírus. Se, mesmo assim, sua continuidade for inviável, as partes poderão acordar sua rescisão desde que respeitadas as condições avençadas acerca das indenizações devidas. Nesse sentido, os investimentos não amortizados e/ou custos e despesas do contratado que não tiverem sido remunerados à data da rescisão, deverão ser indenizados pela Administração Pública.

O Projeto de Lei traz uma ressalva no que tange aos serviços públicos que derivam de concessão – caso em que a determinação de suspensão de pagamentos, bem como sua redução ou alteração de suas condições, provirá de ato normativo do ente federativo responsável pelo serviço.

Afinal, as medidas adotadas, além de serem registradas no processo de contratação, deverão ser encaminhadas ao conhecimento do Tribunal de Contas competente, que promoverá segurança jurídica e transparência contratuais.

Em breve resumo, estamos vivendo um cenário de solução incerta e de impactos que não podem ser estimados imediatamente, razão pela qual o encaminhamento de uma solução legal que permita a segurança jurídica para que sejam realizados imediatamente os ajustes esperados deve ser exaltado!

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