Foi publicada hoje a Portaria nº 187/2020-DG/ANTAQ dispondo sobre o restabelecimento dos prazos processuais administrativos junto à ANTAQ, com exceção dos prazos que se enquadrem nos termos abarcados pelos art. 6º-C e 6º-D, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Esse novo ato normativo revoga a Portaria nº 80/2020-DG/ANTAQ que estabelecia medidas de enfrentamento da emergência para o enfrentamento da COVID-19, dentre elas, a suspensão dos prazos processuais, com a manutenção dos prazos contratuais e prazos decorrentes dos certames licitatórios em andamento no âmbito da Agência Reguladora.
A Portaria nº 80/2020-DG/ANTAQ se apresentava de forma capciosa e, por conta disso, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ[1] chegou a observar que:
7. Deveras, quanto à suspensão de prazos processuais em sede abstrata (não em casos concretos) tendo por motivo fático a covid-19, a Agência deve acompanhar o limite fixado naquele art. 6º-C da Lei 13.979/20. Não somente para não contrariar o disposto na referida normativa, mas também para evitar riscos de ocorrência de prescrição e ou de decadência, institutos acercas dos quais não atentou a Portaria 80/2020-DG/ANTAQ. Fora das hipóteses previstas na referida Lei 13.979/20, a suspensão de prazos processuais com fundamento no covid-19 deve ser analisada em cada caso concreto e com base no art. 67 da Lei 9.784/99.
Verifica-se, assim, que a Portaria nº 187/2020-DG/ANTAQ surge para corrigir a lacuna do ato normativo anterior, ressaltando que a suspensão dos prazos na Agência Nacional de Transportes Aquaviários se aplica nas hipóteses que envolvam prazos processuais em desfavor de acusados e entes privados processados em processos administrativos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
[1] NOTA n. 00040/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU