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LGPD EM VIGOR: O QUE MUDA?

Atualizado: 17 de out. de 2022


"O advogado Marcos Castilho convida você para a leitura do artigo"

Recentemente (26/08) o Senado Federal deliberou acerca da Medida Provisória (MP) 959/2020, que definia o prazo de entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, famosa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na ocasião, cabia aos Senadores votarem sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, derivado da MP 959/2020, que estabelecia a vigência da LGPD para 31 de dezembro de 2020.

A decisão do Senado foi a de retirar do PLV o artigo que tratava sobre a vigência da LGPD, sob o fundamento de prejudicialidade, uma vez que a casa já havia votado (vide PL nº 1.179/2020), em maio deste ano, que a LGPD não deveria ser prorrogada, mantendo-se a vigência para agosto de 2020. Decisão que, apesar de coerente e naturalmente esperada, foi ao mesmo tempo considerada uma surpresa, fomentando debates entre os profissionais na área de proteção de dados.

Agora, a questão está sob competência da Presidência da República, que deverá, em até 15 dias úteis, sancionar a decisão do Congresso Nacional ou vetar o restante do PLV 34/2020. Desse modo, é estimado que a LGPD entrará em vigor ainda neste mês de setembro, porém, há possibilidade de que os efeitos retroajam para 16 de agosto, conforme disposto no texto da Lei.

Imperioso rememorar que as sanções administrativas da LGPD entrarão em vigor apenas em agosto de 2021, conforme previsto pela Lei nº 14.010/2020. Finalmente, os dispositivos que tratam sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados já se encontram em vigor desde 28 de dezembro de 2018; entretanto, somente em 27 de agosto de 2020 foi publicado, pelo Governo Federal, o Decreto nº 10.474/2020, que define a estrutura regimental da ANPD.

Pois bem. Após quatro parágrafos na tentativa de resumir a vigência da LGPD - daí é possível ter uma noção do tamanho da confusão que esse tópico se tornou ao longo do ano -, é certo que a Lei está mais próxima do que nunca da sua entrada em vigor. E, então, o que muda? Resposta curta: tudo, e nada. Ao mesmo tempo. Ficou confuso de novo, não é? Calma, é apenas para instigar à leitura!

Ocorre que, como visto, apesar da vigência da LGPD, um elemento fundamental para sua execução ainda está pendente: a ANPD. Apesar de publicado o decreto de estruturação, diversas são as polêmicas em seu texto, bem como ainda não há nomeações aos cargos e o órgão parece longe de entrar em operação.

Muitos podem questionar qual a relevância da ANPD, uma vez que as sanções administrativas da LGPD entrarão em vigência apenas daqui quase um ano. A questão é que a autoridade, antes de aplicar sanções, possui outras três grandes funções: fiscalização, regulação e educação. É justamente a ANPD que irá emitir regulamentos específicos, interpretações, pareceres, notificações, ao passo em que educa os agentes de tratamento de dados pessoais e fiscaliza suas atividades de tratamento. Portanto, somente com uma ANPD funcional a LGPD poderá encontrar a plenitude em sua eficácia.

Por outro lado, a LGPD já é uma realidade, como é possível observar no mercado. Muitas empresas estão perdendo negócios, contratos, parcerias e oportunidades por não estarem adequadas à LGPD, principalmente perante aquelas que atuam internacionalmente e inclusive já estão sob o crivo de normas internacionais de proteção de dados, pois essas companhias podem ser penalizadas se compartilharem dados pessoais com empresas que não estejam adequadas.

O cumprimento da LGPD também vem sendo exigido por autoridades diversas com poder de fiscalização e sanção, como Ministério Público e entidades de defesa e proteção ao consumidor. Não à toa, em recente matéria para o jornal Valor Econômico[1], o coordenador da Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do MPDFT afirmou que, com a entrada em vigor da LGPD, as medidas do órgão contra as empresas ganharão força, e mesmo as empresas já investigadas poderão ser investigadas novamente.

Além disso, há possibilidade de desdobramentos em outras esferas além da administrativa, como cível e criminal. Exemplos de decisões judiciais fundamentadas nos princípios da LGPD já são realidade. Com a vigência da LGPD, ações judiciais poderão ser ajuizadas pelos titulares de dados pessoais, de modo que, na falta do agente balizador (ANDP), as decisões poderão ser das mais conflitantes, resultando na temida insegurança jurídica.

Por fim, vale destacar que tão importante quanto a LGPD é a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 17/2019, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, e que, conforme apontado pela Presidência da Câmara dos Deputados, a votação deverá ocorrer muito em breve. Essa alteração constitucional trará uma nova roupagem à proteção de dados pessoais, elevando sua relevância ao patamar máximo – em suma, quem descumprir a LGPD, estará violando um direito constitucional fundamental do cidadão.

Nesse cenário, há três tipos de empresas:

  • Que já implementaram um programa de privacidade e adequação à LGPD. À essas, é o momento de intensificar os treinamentos, dar vida às políticas e aos procedimentos, e continuar monitorando o programa, pois ele não é um fim em si mesmo, mas sim objeto de um processo contínuo e cíclico, sendo aprimorando com o passar do tempo e conforma as circunstâncias da companhia.

  • Que começaram a implementar o programa, mas ainda não terminaram. Essas empresas devem continuar no seu plano de ação, pois muito provavelmente foi pensado com o prazo conservador para vigência da LGPD (agosto de 2020); se for o caso, vale a pena elaborar revisões de acordo com a experiência adquirida durante o processo de implementação, focando nos principais gaps e naquilo que se demonstrou mais urgente à organização.

  • Que ainda não começaram a implementar o programa. É a hora de “colocar a mão na massa”, partindo da identificação dos pontos mais sensíveis e do core do negócio da empresa, delimitando e classificando os riscos e as prioridades quanto ao tratamento de dados pessoais.

É certo que a pandemia trouxe um cenário diferente, árduo para a maioria, e que obrigou inúmeras empresas a redirecionarem sua verba e remanejar as áreas de investimento – muitas para garantir sua própria subsistência. Esse fato pode e deve ser levado em consideração, mas ao mesmo tempo não pode servir de desculpa para total inércia.

De certo, ao invés de não ter nada em prática, será muito melhor apresentar algum esforço ao mercado, às autoridades e aos titulares, desde que seja um esforço sincero. A ideia central é que não há necessidade de se tornar um maratonista de uma hora para outra, mas não deixe de dar o primeiro passo!

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