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A correta intelecção da Súmula 519 do STJ e a incidência de honorários advocatícios na execução prov

Atualizado: 21 de nov. de 2022




Não são raras as vezes em que os advogados, em meio à fase de execução provisória, quedam surpreendidos pelo não arbitramento dos honorários advocatícios com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.


A súmula da lavra da Corte Especial reza que “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (grifou-se)


Com a necessária vênia aos julgadores que passam à margem da correta interpretação da indigitada súmula, não podem ser olvidadas as diretrizes emprestadas pelo Código de Processo Civil vigente:


"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 10 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:


(...)


§ 20 A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. (...)


(...)


Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


§ 10 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."


A intelecção dos dispositivos não deixa qualquer frincha de dúvida. O confronto entre a construção pretoriana que se formou anteriormente à nova ordem processual – não cabimento dos honorários em sede de execução provisória - sucumbe à clareza meridiana da norma.


A mens legis disposta no novo Codex é hialina ao dispor que a verba honorária não deriva da rejeição à impugnação apresentada pelo executado, mas sim da resistência ao adimplemento da obrigação. Assim, a dicção da norma torna claro que, não ocorrendo o pagamento espontâneo do débito representado no título exequendo, incidem os honorários advocatícios e a multa processual.


A correta interpretação da Súmula 519 do STJ, em nosso sentir, apenas denota que a decisão que rejeita a impugnação não terá o efeito de impor novos honorários, além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º, CPC. O julgador, assim, deve observar que a súmula em referência não tem o condão de afastar os honorários incidentes na fase de cumprimento provisório, a teor da lei processual.


Em consonância com a vertente aqui propugnada destaca-se a doutrina de Araken de Assis:


"O STJ firmou a tese, em julgamento de recurso especial repetitivo, o descabimento de honorários advocatícios em favor do exequente; posteriormente, transformada a execução provisória em definitiva, e vencido o prazo para cumprimento espontâneo, sem adimplemento, ocorreria o arbitramento (REsp 1.291.736-PR).


Nenhuma dessas teses é compatível com o NCPC. Não ocorrendo o adimplemento, no prazo de espera do art. 523, caput, são devidos honorários advocatícios, no percentual fixo de dez por cento, como já se deduzia do art. 85, §1º (“São devidos honorários advocatícios... no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo...”), e a multa de dez por cento, a teor do art. 520, §2º. Ao contrário da tese fixada pelo STJ, no direito anterior, inexistirá ulterior prazo para cumprimento espontâneo da obrigação após a transformação do cumprimento provisório em definitivo. Tal ocorrerá na abertura do procedimento executivo, no prazo do art. 523, caput, e, vencido este, são devidos os honorários e multa." (Manual da Execução, 20ª ed., 2018, RT, p. 487).


Cumpre aos operadores do direito, portanto, especial atenção aos preceitos legais, a fim de não se afastar inadvertidamente os honorários na fase de execução com fundamento na Súmula 519 do STJ. Parece-nos claro que o entendimento sumulado pela Corte Especial apenas inadmite sejam impostos novos honorários, além do percentual estabelecido no artigo 520, §2º, CPC.


Fato é que a lei processual determina o arbitramento dos honorários como consectário da simples resistência do devedor ao adimplemento da dívida. Logo, iniciada a execução provisória, e transcorrido o prazo legal para o pagamento voluntário, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios na ordem de dez por cento, nos termos dos arts. 85, §1º e 520, §2º, CPC. Qualquer emanação judicial contrária será praticada contra legem.

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