A morte é uma certeza para todas as pessoas físicas e, no caso das pessoas jurídicas, pode ou não definir o destino da empresa, que dependerá também do planejamento sucessório adotado.
As consequências da ausência de um bom planejamento sucessório para a empresa vão desde a possibilidade de conflitos familiares, conflitos entre os sócios, interrupções nas operações, perda de valor de mercado e até a falência. Afinal, nem sempre a próxima geração tem vocação ou preparo para assumir seu papel em uma sociedade, seja em empresas familiares, seja em grandes conglomerados, em especial quando se trata de cargo de gestão.
Quando se almeja a continuidade da empresa, por outro lado, há a necessidade de que ocorra uma gestão eficiente do seu patrimônio, com previsibilidade e segurança jurídica e, para isso, o planejamento sucessório é uma ferramenta estratégica de extrema relevância.
O planejamento sucessório consiste em um conjunto de medidas legais e administrativas que visam definir, de forma antecipada, a forma como um patrimônio será transmitido aos herdeiros ou sucessores, buscando garantir a efetividade da vontade do titular e a preservação do patrimônio.
No contexto societário, esse planejamento se volta para a sucessão do controle das empresas, seja por meio da transferência de quotas ou ações, de alteração do estatuto social ou de outros mecanismos que podem ser utilizados como contratos específicos, criação de fundos de investimentos e atualmente está cada vez mais comum a criação da chamada “holding familiar”, que nada mais é do que uma sociedade constituída com o objetivo de administrar o patrimônio de uma família, centralizando o controle das empresas do grupo.
Na “holding familiar”, por exemplo, é possível determinar diversas normas para gestão do patrimônio, tais como regras de transmissão, limites de atuação, cláusula de usufruto vitalício, cláusula de restrição (impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e reversibilidade) para impedir o acesso de estranhos aos bens familiares, dentre outras normas. Além disso, há diversas vantagens tributárias em sua adoção.
O planejamento sucessório bem feito evita desgastes e incertezas ao estabelecer processos claros e estratégias para a transição de liderança, por exemplo, como a identificação de sucessores qualificados, a definição de responsabilidades e a preparação dos herdeiros para assumir funções críticas. Além disso, um plano bem estruturado pode contribuir para a continuidade da cultura empresarial e para a manutenção das relações com clientes e fornecedores.
Com a morte da pessoa física do sócio, ocorre abertura da sucessão e a consequente transmissão da herança, que pode envolver suas quotas. O Código Civil, em seu artigo 1.028, determina que, no caso de morte de sócio, como regra deverá haver a liquidação de suas quotas, com as exceções citadas nos incisos:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido
Dentre as exceções à liquidação da quota do sócio falecido previstas no Código Civil, consta a possibilidade de o contrato social dispor de forma diversa, em respeito não somente ao princípio constitucional da livre associação (artigo 5º, XX), mas também à autonomia dos sócios em estabelecer suas próprias regras para seu negócio, desde que sem infringir normas de ordem pública, conforme dispõe a Lei de Liberdade Econômica (artigo 3º, VIII da Lei 13.874/19).
Constata-se, pois, que a legislação permite uma ampla gama de possibilidades aos empresários, seja no âmbito dos contratos e estatutos sociais das empresas, seja na utilização de ferramentas como a “holding familiar”, a fim de que possam direcionar e estabelecer regras que visem à segurança jurídica da companhia em casos de sucessão.
Não há dúvidas que investir tempo e recursos no planejamento sucessório não só assegura a perpetuação da atividade da empresa, mas também protege a integridade do negócio.
Ao antecipar a sucessão, é possível minimizar conflitos, otimizar a tributação e preservar o patrimônio construído ao longo dos anos. É fundamental, portanto, que as empresas busquem o auxílio de profissionais especializados para elaborar um planejamento sucessório adequado às suas necessidades e particularidades.
Por: Aline Bayer e Letícia Almeida