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A relação de emprego e aplicativos de entrega

Atualizado: 28 de nov. de 2022


É indubitável que o desenvolvimento das tecnologias de comunicação móvel, conjuntamente com a crise econômica, a qual gerou uma imensa dificuldade de inserção no mercado de trabalho, propiciou o surgimento de novas formas de relação com os bens de consumo e com a exploração do trabalho humano.

Nesse passo, uma das inovações foi a economia do compartilhamento, dentro da qual estão inseridas empresas como: Uber, Rappi, entre outras. O ponto é que as pessoas que se veem compelidas a procurar tais empresas, com a finalidade de obter renda, sob o prisma de liberdade laboral e até de renda fácil, acabam encontrando dificuldades, em virtude da ausência de legislação trabalhista consolidada acerca do tema.

Para as empresas, obviamente, é um modelo de emprego atrativo, pois não há necessidade de vinculação trabalhista e preocupação com direitos celetistas, como férias, licenças, etc. Pode-se dizer que os motoristas de aplicativos podem ser chamados de parceiros. Afinal, é celebrado entre as partes uma espécie de contrato de parceria.

Considerando que as relações laborais vêm passando por drásticas mudanças, não só pela modernização, mas também pela pandemia instalada pelo Coronavírus, é patente que a legislação não acompanhou tais modificações, ao ponto de garantir segurança jurídica às partes. Todavia, utilizando-se da matriaca Consolidação das Leis Trabalhistas, mais especificamente no seu artigo 3º, encontram-se os requisitos da relação de trabalho e, da sua simples leitura, é incontestável que para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença concomitante: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

Desse modo, analisando, sucinta e individualmente cada um dos citados requisitos, temos que:

A continuidade é relativa, vez que alguns motoristas laboram todos os dias, outros alguns ou até algumas horas. Já a onerosidade existe, e é efetuada mediante o serviço prestado, sendo o pagamento por dinheiro ou cartão de crédito. No tocante ao contrato de trabalho, é possível afirmar que é feito com uma pessoa específica, havendo, portanto, a pessoalidade, mas em contrapartida, não é raro encontrar motoristas que trabalham durante determinado período, dividindo o dia com seu amigo, irmão ou alguém de confiança, precisando apenas permanecer com o aparelho celular do contratado.

Outro aspecto crucial a ser observado é a existência de subordinação ou autonomia. Isso porque, se há o requisito da subordinação conjuntamente com os demais supracitados, será, obviamente, considerado empregado. Entretanto, se houver autonomia nos horários e dias trabalhados, será autônomo, já que não há qualquer controle. Afinal, o controle e/ou supervisão por meios informatizados e telemáticos, para fins de subordinação jurídica, pode acontecer no caso do trabalhador ter de permanecer online durante todo o período de trabalho.

Desse modo, pode-se dizer a manifestação de poder patronal e, por conseguinte, da conclusão de vínculo empregatício, se materializam na esfera fática em situações do cotidiano do trabalhador com a resposta das seguintes perguntas: Recebia ordens? Havia meta? Havia horário fixo? Sofria punições? Os clientes são do trabalhador ou da empresa? O preço é definido por quem? Era monitorado, ainda que remotamente? Laborava na atividade principal da empresa?

Indo mais além, outro ponto questionável é a responsabilidade do operador logístico, ou mais conhecido, como o estabelecimento (restaurante e bar) na relação laboral com os entregadores, já que esse utiliza e se beneficia da plataforma digital para entrega de seus produtos. Tanto é verdade que, em várias demandas envolvendo tal tema, os estabelecimentos são incluídos no polo passivo, visando uma condenação subsidiária dos pleitos ali inseridos.

Por toda a jurisprudência e artigos publicados, é possível afirmar que o tema ainda terá diversos desdobramentos, entretanto, é certo que somente a análise de cada caso concreto irá demonstrar a existência ou não de vínculo empregatício com pessoas que trabalham por aplicativos, inclusive a apuração da presença de todos os requisitos da relação de emprego. Contudo, até o momento, em mais de 80% dos julgados, a Justiça Trabalhista entendeu não haver vínculo de emprego com os aplicativos.

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