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A resolução ANTAQ nº 7.586 e as premissas para o estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretax

Atualizado: 28 de nov. de 2022


No dia 28 de fevereiro de 2020, foi publicada a Resolução nº 7586-ANTAQ que, em seu breve teor, prevê as seguintes premissas para o estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis às navegações de apoio marítimo e portuário, cabotagem e longo curso: (i) fato gerador, (ii) serviço a que se aplicam, (iii) base de cálculo, e (iv) período de aplicação.

Além disso, após vedar a cobrança da denominada “Taxa de Logística de Exportação – TLE” ou “Export Logistic Fee – ELF” – por não corresponder a um serviço –, a agência autorizou expressamente a cobrança da “Taxa Emergencial de Bunker – TEB” ou “Emergency Bunker Surcharge – EBS”, da “Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque” ou “Taxa de Bill of Lading (BL)” e da “Taxa de Lacre” ou “Seal Fee” – entendendo que atendem às premissas por ela definidas –, sendo proibidas, obviamente, todas as práticas abusivas.

A referida norma decorre das discussões e análises promovidas nos autos do Processo nº 50300.002265/2019-54 e do quanto deliberado na 473ª Reunião Ordinária da ANTAQ – realizada no dia 06 de fevereiro de 2020, a partir de reclamações e pedidos formulados por representantes de usuários da navegação sobre temas decorrentes de sua relação com terminais portuários e empresas de navegação, como, por exemplo, a taxa emergencial de bunker, a taxa de logística de exportação, a taxa de emissão de BL, overbooking e cancelamento de escalas.

Após a colheita de informações de diversos usuários e armadores, foi elaborada nota técnica por especialistas da própria agência com análise completa de todas as questões apresentadas, destacando-se uma comparação com discussões ocorridas na União Europeia (UE), retirada de um estudo encomendado pela ANTAQ sobre a padronização de rubricas de serviços básicos de terminais de contêineres. Lá os armadores também possuem liberdade para a cobrança de preços, taxas e sobretaxas desde que respeitadas as premissas de “fato gerador bem definido”, “serviço a que se aplicam”, “base de cálculo bem definida” e “período de aplicação divulgado com antecedência”.

Vale aqui transcrever a síntese constante no voto do proferido pelo Diretor Sr. Mario Povia sobre as questões enfrentadas pela referida nota técnica:

  • “(a) Sobre a taxa emergencial de bunker, observadas as premissas de divulgação prévia de sua incidência, temporalidade, serviços a que se aplicam e base de cálculo (ainda que seja lastreada em mercado de referência internacionalmente utilizado), entendeu não haver óbice à sua cobrança.

  • (b) Com relação à Taxa Logística de Exportação – TLE ou Export Logistic Fee – ELF, concluiu no sentido de que não há clareza em relação a quais serviços se refere, deixando de cumprir, desta forma, cumulativamente, as premissas de fato gerador, serviço a que se refere, base de cálculo e período, não devendo ser permitida sua prática.

  • (c) No que tange a taxa de emissão de BL, o posicionamento foi pela possibilidade de sua cobrança, seja pelo transportador marítimo ou seu representante, desde que em conformidade com a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, devendo ser coibidas possíveis abusividades nos valores praticados e retenção indevida do BL.

  • (d) Sobre o overbooking, pontuou que a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ coíbe a prática, não devendo estar prevista em contrato junto aos usuários como excludente de responsabilidade do transportador, em franca dissonância com o normativo. Já em relação aos custos decorrentes da incidência do overbooking, apontou que devem ser arcados pelo transportador. Ainda no que tange ao overbooking, concluiu que somente a apuração do caso concreto, mediante apresentação das devidas evidências, será capaz de elucidar as respectivas responsabilidades, sendo o normativo em vigor instrumento regulatório suficiente para atuação administrativa por parte desta Agência.

  • (e) Quanto aos cancelamentos de escala, observou que as alegações dos usuários envolvendo o tema carecem de materialidade, sendo que os instrumentos regulatórios contidos na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ são suficientes para apurar cobranças indevidas e respectivas responsabilidades, mediante análise do caso concreto.

  • (f) A despeito da denominada ‘taxa de lacre’ não ter sido tema da reunião e dos citados ofícios, foi incluída na análise por se tratar de outra demanda/reclamação dos usuários perante os armadores, principalmente no que diz respeito à desproporcionalidade do valor cobrado frente ao serviço realizado.

  • Sobre esta taxa, o entendimento apresentado foi de que, de per se, não há ilegalidade na sua cobrança, ressaltando que os valores praticados internacionalmente, em alguns casos, assemelham-se aos valores cobrados no Brasil, não cabendo ao agente marítimo, atuando em nome do transportador, cobrar do usuário valores superiores aos devidos ao seu representado, a exceção das situações em que atue como agente transitário de cargas”.

Em sua conclusão, o Diretor da ANTAQ ainda entendeu desnecessária a realização de processo de consulta e audiência pública, afirmando não haver inovações conceituais que estejam fora da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e justificando sua posição na abrangência desta norma que, em suas palavras, já confere ao setor aquaviário previsibilidade e segurança jurídica, além de coibir abusividades.

Por fim, aprovando na íntegra a minuta da atual Resolução nº 7586-ANTAQ – trazendo as premissas para o estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis à navegação –, o voto proferido esclarece que eventuais ações sob o comando da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais dependem da análise do caso concreto, mediante verificação de todos os fatos que possam compor uma possível cobrança abusiva.

Sendo o teor da Resolução nº 7586-ANTAQ bastante simples, podemos ter a certeza de que a ANTAQ autoriza o estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis à navegação, desde que respeitadas as premissas por ela apresentadas. Todavia, servindo a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ como referência e fonte normativa direta, toda e qualquer abusividade na cobrança de tais rubricas será combatida pela agência.

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