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Dano Moral nas Ações Trabalhistas

Confira no artigo abaixo algumas mudanças no Trabalho Portuário previstas no anteprojeto aprovado pela CEPORTOS
Por: Daniel Reis

Entende-se por dano moral, ou extrapatrimonial, a conduta que atinge a honra subjetiva do indivíduo e representa, dessa forma, uma ofensa a direitos personalíssimos como a intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no inciso X do Art. 5º da Constituição Federal.


Sobre o tema, os conceituados professores Pablo Stolze e Rodolfo Mário afirmam que:


“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.”

Após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a tratar especificamente do dano extrapatrimonial do art. 223-A ao art. 223-G. A causa do dano extrapatrimonial, segundo preceitua o art. 223-B, é a


“ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”

Percebe-se, pelo exposto, a relevância e seriedade do instituto do dano moral que, em hipótese alguma, deve ser banalizado. Assim, entende-se que a caracterização desse dano exige a existência de uma conduta que, de fato, atinja a esfera personalíssima do indivíduo e justifique a indenização a ele devida.


Surge aqui a premente necessidade de saber distinguir um mero inconveniente daquilo que efetivamente reste configurado como dano moral. Colaciona-se, nesse sentido, acórdão datado do mês de maio deste ano, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que excluiu condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais:


“DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO A condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito com potencialidade para provocar abalos no patrimônio imaterial do trabalhador. No caso, a interrupção das férias em um curto espaço de tempo não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor." (TRT-12 - RORSum: 0000512-13.2023.5.12.0003, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma)

No caso em tela, o reclamante pleiteava, dentre outros pedidos, a indenização por danos morais por ter recebido mensagens via WhatsApp durante os dias de descanso. A relatora do recurso ordinário, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, consignou em seu voto:


“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (...) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”

A desembargadora concluiu o acórdão destacando que nem todo o ilícito praticado pelo empregador necessariamente gera dano moral, se assim não o fosse, a “banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar”.


Conclui-se, dessa forma, que caberá ao magistrado no momento de análise e julgamento da ação na qual se pleiteie indenização por danos morais verificar se houve efetivamente uma ação ou omissão apta a ensejar a procedência de tal pedido, com base no acervo probatório disponível, a fim de que não haja a banalização de tal instituto.


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