O direito real de habitação é o direito do cônjuge sobrevivente de permanecer no imóvel que servia de residência da família, garantido pela legislação, conforme o texto do artigo 1.831 do Código Civil, independente do regime de bens acordado, caso esse seja o único bem de natureza imóvel deixado pelo de cujus.
É interessante ressaltar que, por ter caráter gratuito, o direito de habitação não prejudica a herança, logo, não reduz o quinhão/meação do cônjuge.
Esse direito deve ser requerido nos autos do inventário e, em caso de renúncia, não há prejuízo na participação da herança. Além disso, o bem fica inalienável e impenhorável.
Logo, não pode ser vendido, alugado ou transferido para terceiros, nem pode ser penhorado para pagar dívidas do beneficiado.
Por não existir qualquer limitação temporal ao usufruto desse direito, ele é vitalício, perdurando enquanto o cônjuge sobreviver. Além disso, por ter caráter gratuito, o sobrevivente pode ocupar o imóvel enquanto necessitar dele para moradia.
Vale dizer que a finalidade do direito real de habitação é auxiliar para que o viúvo não fique desamparado após o falecimento de seu companheiro, promovendo, assim, o princípio da solidariedade familiar e mútua assistência.
Entretanto, não se trata de um direito absoluto, podendo ser mitigado ou até extinto, dependendo do caso.
Recentemente, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 2.151.939, que existe a possibilidade de o direito real de habitação ser mitigado.
Isso ocorre na hipótese de haver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e de o sobrevivente possuir recursos financeiros suficientes para garantir sua dignidade de subsistência e moradia.
No caso, dois irmãos pediram a exclusão do direito da viúva de seu pai, por se tratar do único imóvel deixado por ele.
Quanto às hipóteses de extinção, além do falecimento do cônjuge, da renúncia expressa do direito ou da situação em que o imóvel deixa de ser utilizado como moradia pelo beneficiário, outras causas de extinção são os casos de abandono ou uso inadequado do imóvel, prejudicando, assim, o direito de propriedade dos herdeiros.
Ainda, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 9.278/96, o sobrevivente terá o direito enquanto não constituir nova união ou casamento, sendo essa também uma causa de extinção do direito.
Outra decisão da Terceira Turma do STJ foi a de que o direito real de habitação só pode ser aplicado em caso de falecimento de um dos cônjuges, não cabendo em casos de divórcio.
O caso julgado tratava-se de uma ação de divórcio, na qual a parte tentou, por analogia, utilizar a tese do direito real de habitação, por se tratar do imóvel em que residia com sua filha na época da união.
Em resumo, o direito real de habitação serve como garantia para que o viúvo ou a viúva que perdeu o companheiro não fique desamparado, sendo-lhe assegurado o direito a uma moradia digna.
Entretanto, conforme demonstrado acima, não é um direito absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
Áreas de atuação
Contencioso e Consultivo Cível Empresarial
Formação
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)
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