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Fim da neutralidade de rede: por que você deve se preocupar

Atualizado: 21 de nov. de 2022


A neutralidade de rede é mais do que um mero conceito, mas um verdadeiro princípio basilar da internet, o qual prevê o tratamento igualitário de dados que trafegam no ambiente online; com isso, quem fornece a conexão do usuário à internet não pode fazer distinção no tráfego de dados, isto é, reduzir, limitar ou bloquear o acesso a determinado conteúdo.

Na prática, a neutralidade significa que cada usuário, ao contratar um plano de acesso à internet, pode fazer uso do serviço contratado da maneira que melhor lhe convir, utilizando menos ou mais banda, acessando qualquer site, serviço ou rede social, na mesma velocidade contratada, sem pagar nada a mais por isso.

Recentemente, no dia 11 de junho do ano corrente, entraram em vigor as novas regras estadunidenses que encerram a neutralidade de rede no país, sob a alegação de que o fim da neutralidade irá “favorecer investimentos em infraestrutura”. Desse modo, os Estados Unidos retomam aos tempos da pré-neutralidade (até meados de 2015), época em que era patente o abuso dos provedores de internet: por exemplo, a velocidade de conexão ao Netflix foi reduzida e serviços de VoIP[1], como Skype, foram bloqueados em smartphones.

A razão dessas medidas? Em uma palavra: lobby. No caso da Netflix, a empresa de serviço de streaming confessou que foi compelida a pagar um valor adicional (e alto) aos provedores para que pudesse normalizar a situação; serviços de VoIP, por sua vez, foram prejudicados em detrimento dos serviços de telefonia oferecidos pelas operadoras. Diversos outros casos de abusos foram constatados naquele país ao longo dos anos[2].

Não obstante as novas regras sejam aplicáveis aos Estados Unidos, emerge-se o receio de que o término da neutralidade atinja outros países, como o Brasil. Por aqui, a neutralidade de rede é protegida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)[3]; contudo, a pressão dos que apoiam o fim da neutralidade vem se tornando cada vez mais intensa, sendo que agora possuem as normas estadunidenses como alicerce e precedente para que o Marco Civil da Internet seja alterado no tocante à neutralidade de rede.

Se isso acontecer, as operadoras poderão ditar o que, a qual velocidade e sob quais requisitos o usuário irá acessar sites e serviços na internet. Logo, poderá ser cobrado valor mais alto proporcionalmente ao maior consumo de banda, bem como as empresas poderão ser compelidas a pagar uma quantia adicional para que seus serviços trafeguem pelas vias mais rápidas das operadoras, o que, consequentemente, acarretará aumento da mensalidade: sim, o Netflix e demais serviços de streaming, como o Spotify, poderão ficar mais caros!

Ademais, projetos de startups contrários aos interesses das provedoras e suas parceiras poderão sofrer “boicotes”, prejudicando o surgimento e o crescimento de novas ideias e tecnologias.

Entre as polêmicas e incertezas que permeiam o tema, fato é que a neutralidade de rede se baseia nos princípios da liberdade e da igualdade, assim como nos direitos fundamentais à liberdade de expressão e acesso à informação, conceitos básicos de um Estado Democrático de Direito. Não obstante as pressões externas, é importante que a legislação no Brasil permaneça protegendo a neutralidade, pois, caso contrário, um dos principais fundamentos da própria existência da internet será perdido. Por fim, nunca é demais a lembrança: ninguém é dono da internet!

[1] Voice over Internet Protocol.

[2] <https://www.freepress.net/our-response/expert-analysis/explainers/net-neutrality-violations-brief-history> Acesso em: 25 jun. 2018.

[3] Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

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