Tema que desperta bastante interesse para empregadores e empregados, não encontra eco nas Cortes Trabalhistas.
Recente estudo demonstra que 43% dos trabalhadores preferem a flexibilidade do horário para poder aproveitar mais o tempo com a família, conciliar atividades pessoais, reduzir tempo de deslocamento, entre outros. A mesma pesquisa aponta que um terço dos entrevistados trocaria de emprego se recebesse uma proposta de trabalho com horários mais flexíveis[1].
Evidentemente, o crescente índice de stress, sobretudo a partir da década de 1990, bem como de doenças relacionadas ao trabalho, corroboram a necessidade de mais equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
No entanto, a maior dificuldade reside na implantação de um sistema de trabalho que se adapte às necessidades de empregadores e empregados, ou melhor, de uma regulação que equilibre os interesses, e dê a eles essa flexibilidade.
Isto porque a dificuldade está na nossa legislação. O entendimento atual da Corte trabalhista é no sentido de que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 58, caput, da CLT, estabelecem modelo normativo geral que não pode ser flexibilizado em prejuízo ao trabalhador.
A falta de delimitação de horários e a jornada ao arbítrio do empregador, segundo os magistrados, caracteriza uma imposição de regime de trabalho deletério e incerto, em prejuízo ao funcionário, que fica impedido de assumir outros compromissos. Para eles, esta situação traz reflexos negativos tanto na vida profissional, como familiar e social.
Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a permissão constitucional para flexibilização da jornada de trabalho, pela via negocial, envolve somente a compensação de horários e a redução da jornada.
Recente notícia veiculada no site do próprio TST, envolvendo uma das maiores redes de fast food do mundo, trouxe um suspiro de esperança; mas o conteúdo da decisão judicial era diametralmente oposto à notícia veiculada. A vedação à flexibilidade estava mantida.
Para a implantação de uma jornada flexível, de acordo com os anseios da sociedade, certamente, há necessidade da modernização das relações de trabalho, valorização (confiança) da negociação coletiva e flexibilização das normas. Inclusive a flexibilização das normas de proteção ao trabalho ocorreu em países desenvolvidos, desde a década de 1980, com claras repercussões em seu desenvolvimento - sendo preciso acompanhar[2].
Como se verifica, o desejo de flexibilização não só da jornada, mas também da relação de trabalho, é grande. Segundo pesquisa divulgada, os trabalhadores gostariam de poder ter reduzido o horário do intervalo para almoço para sair mais cedo, antes do horário de pico do trânsito; trabalhar mais horas por dia para poder tirar folgas depois, escolher o local de trabalho, entre outros.
A possibilidade de escolha do horário fixo de entrada, por exemplo, às 07h00, 08h00 ou 09h00, ofertada pela empresa ao trabalhador, com horário de saída de acordo com a escolha a ser feita, desde que cumprida a quantidade de horas acordadas, também pode ser citada como exemplo de flexibilização. Assim como a variação do horário de entrada e saída, a critério do trabalhador, com obrigatoriedade de presença, apenas, no horário determinado pelo empregador.
São esses exemplos simples e básicos, mas há situações mais complexas que demandam um tratamento específico e diferenciado da legislação. Em nosso campo de atividade: seara marítimo-portuária, onde o labor ocorre 24hs por dia, 7 dias por semana, e o navio (estrangeiro) por vezes fica apenas alguns dias, quiçá horas, no Porto, e o serviço não tem qualquer previsibilidade, a autorização para a flexibilidade da jornada é gritante. Empregos estão se perdendo, receitas deixam de ser auferidas no país, pois não é razoável para uma empresa estrangeira pagar “hora extraordinária”, tampouco sobre aviso, para um serviço que comece às 17hs e precise ser concluído após os expediente comum de trabalho.
É imprescindível que a legislação trabalhista acompanhe os desejos de mudança, o momento político e econômico do nosso País e os avanços tecnológicos, que permitem as variações da forma de trabalho, possibilitando, inclusive, que o mesmo não seja, necessariamente, realizado sempre nas dependências do empregador, dependendo da atividade.
O momento econômico reclama e nos confere essa oportunidade para avançarmos nessa direção.
Autor: Danielle Nascimento Bredariol Campos.
[1] Estudo da Unif, citado em texto de Sérgio Campos, publicado 18/03/2015, http://hojeemdia.com.br/opini%C3%A3o/blogs/opini%C3%A3o-1.363900/flexibilidade-no-hor%C3%A1rio-de-trabalho-1.363256, acessado em 30/03/2016.
[2] Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 42, 2013, página 134.