Outrora (mais precisamente em 09 de abril de 1964), o povo brasileiro assistia nos televisores ainda em preto e branco a leitura do Ato Institucional n° 1, instrumento editado pelo “governo” militar, que tolhia os mais basilares direitos e garantias fundamentais do cidadão. O regime foi recrudescendo, como é sabido, até desaguar no avassalador Ato Institucional nº 5, editado em 1968. Àquele (triste) momento da história do Brasil fomos golpeados e experimentamos, sim, a total ruptura com a legalidade...
Hoje, temos em mãos a Constituição Cidadã, feliz denominação emprestada por Ulisses Guimarães no ato de sua promulgação. A Carta Política pátria, por mais prolixa e eivada de algumas inoportunas Emendas, confere ao povo brasileiro, que já experimentou as agruras do autoritarismo, a benesse de desfrutar um Estado Democrático de Direito, sólido nas suas instituições representativas.
É sob o manto desse Diploma Fundamental (Constituição Federal, Artigo 5º, LV) que a Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Roussef poderá exercer o consagrado direito de defesa, com o consectário direito de contradizer tudo que lhe for imputado no processo de impedimento que se descortina. O Estado de Direito ora consolidado permite o atendimento pleno da norma fundamental em referência, ou seja, “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O Brasil, embebido pela Democracia desde os idos das batalhas pela redemocratização pós regime militar, e com suas instituições definitivamente sedimentadas, não permite qualquer alusão a “golpe”, concessa maxima venia. Com o devido respeito à opinião daqueles que divergem (isso é Democracia!), a simples leitura dos Artigos 85 e 86 da Constituição Federal Brasileira basta para desmistificar a ideia de “ruptura com a legalidade”. Seja qual for o resultado final do processo ora desencadeado em detrimento da Excelentíssima Presidente da República, sobrevirá como manifestação chancelada sob a égide de um Estado Democrático de Direito amparado na mais absoluta ordem constitucional.
Autor: Marcel Nicolau Stivaletti