A palavra “dumping” é utilizada no comércio internacional para designar a prática de dispor no mercado um produto abaixo do custo de produção, com o objetivo de conquistar novos mercados (art. 7º do Decreto n. 8.058/13).
Tida como ilegal, o corretivo para tanto vem através do instituto do “direito antidumping” que, no direito brasileiro, corresponde a um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos de tais importações (art. 78 do Decreto n. 8.058/13).
Em julho de 2006, empresas atuantes no mercado de eletrônicos, solicitaram perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – MDIC a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil, de alto-falantes originários da República Popular da China.
Encerrada a investigação em dezembro de 2007, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, constatou a prática de dumping e o dano à indústria doméstica. Em função disto, editou a Resolução CAMEX n. 66/07, deliberando-se a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), pelo período de até cinco anos.
Excluiu-se de tal medida os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Com o término da vigência da Resolução CAMEX n. 66/07 em dezembro de 2012, sobreveio a Circular SECEX n. 65, de 11 de dezembro de 2012 iniciando-se a revisão do direito antidumping, o que fez permanecê-la em vigor enquanto não concluída a correspondente revisão (art. 93 do Decreto n. 8.058/13).
Por força de sua vigência, a Receita Federal do Brasil tem exigido os direitos antidumping com relação aos produtos classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.
Quanto a isto, nada a opor.
Ocorre que, o que era para ser um corretivo (direitos antidumping) de uma prática ilegal (dumping), ao revés, tem sido utilizado pela Receita Federal de forma desarrazoada e arbitrária.
Não obstante expressamente excluídos os direito antidumping sobre a importação de alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, ainda assim, tem-se exigido tal medida para as regras de exceção.
Em outras palavras. A Receita Federal do Brasil exige os direitos antidumping sobre a importação de alto-falantes que não sejam de uso em veículos automotores.
E o que é pior. Além de aplicar – arbitrariamente – os direitos antidumping sobre as mercadorias expressamente excluídas da Resolução CAMEX n. 66/07, exigem, ainda, pesada multa de 75% do valor dos direitos antidumping (art. 717, II do Decreto n. 6.759/09).
O Judiciário não tem fechado os olhos para tal questão e vem afastando a exigibilidade do arbitrário “corretivo” aplicado pela Receita Federal, com o subsequente processamento do despacho de importação de tais mercadorias expressamente excluídas pela Resolução CAMEX n. 66/07.
Autor: Fernando Moromizato Jr.