O judiciário de cidades portuárias lida diariamente com problemáticas da atividade aduaneira e cada juiz apresenta seu entendimento particular sobre cada ação proposta. Diferentemente dos demais contratos comuns da vida civil, o direito marítimo caminha com documentos e sujeitos próprios, atípico em cada face, o que demanda análise cautelosa e independente.
A medida cautelar de arresto nada mais é do que uma tutela de urgência de natureza cautelar, que visa resguardar e garantir o recebimento do crédito, com a mantença do navio no porto até o efetivo pagamento da dívida. Duas figuras são famosas nesse enredo, sendo composto muitas vezes por uma empresa brasileira credora e uma empresa estrangeira devedora. A natureza do crédito é variável, mas a intenção é tratar especificamente dos créditos oriundos de prestações de serviços.
É comum que empresas estrangeiras experimentem serviços brasileiros e não efetuem o pagamento. Empresas de reparos, suprimentos e materiais de salvatagem intentam por diversas vezes o recebimento de forma amigável, sem que haja qualquer resposta da empresa devedora. Nesses casos, resta apenas a resolução através do judiciário, sendo a medida cautelar de arresto uma das poucas medidas efetivas. Essa análise parte da premissa que a empresa estrangeira não possui bens em território nacional, bem como não tem qualquer espaço físico no Brasil, o que impede o curso de uma ação ordinária saudável e célere.
Recentemente, deparei-me com julgado que apontou uma medida de arresto que distribuí, devidamente instruída com os documentos necessários, como medida de coação para pagamento do débito e como forma de obrigar a ré ao pagamento, indeferindo o pedido com outras alegações inconsistentes. A probabilidade do direito é constatada de forma clara nesses casos e não é admissível qualquer afirmação nesse sentido.
O Código de Processo Civil não só prevê a medida em seu ordenamento como concede ao credor a garantia necessária ao recebimento do seu crédito, preservando o término saudável e exitoso do processo. Garantia em juízo não significa pagamento e argumentações nesse sentido afastam do autor a segurança jurídica que se almeja.
Quando a medida cautelar de arresto é proposta, significa em muitos casos que se esgotaram as possibilidade de resolução amigável. A busca pelo judiciário não pode ocorrer de forma deliberada e portanto medidas nesse sentido não podem ser avaliadas como simples coação ao pagamento. É garantia de cumprimento do acordo firmado e por vezes a única chance de recebimento dos valores.
A busca pelo judiciário em medidas urgentes para recebimento de crédito não podem ser reduzidas a mera coação ao pagamento e qualquer alegação nesse sentido deve ser refutada. As medidas de arresto garantem às pequenas empresas prestadoras de serviços a garantia ao recebimento de valores concernentes ao serviço devidamente prestado. É nosso dever reforçar constantemente a importância da urgência dessas medidas, para que os casos não sejam banalizados e resumidos à força bruta para recebimento.