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Presunção da sucessão empresarial: instrumento de defesa ao credor

Atualizado: 21 de nov. de 2022

Em que pese o grande esforço de instituições do chamado Sistema S [1] em formar empreendedores com subsídios, fomentando novas empresas, muitos se aventuram em fundar sua sociedade empresária sem qualquer preparo, estudo ou treinamento.

Segundo estudo da Serasa Experian, apenas nos 6 primeiros meses de 2013, 900 mil novas empresas foram constituídas, uma média de 5 mil novos negócios todos os dias.

Apesar do boom diário de novas empresas, há de se considerar que outras tantas morrem diariamente na mesma velocidade.

Todavia, os números não refletem a velocidade na qual as referidas empresas são encerradas, e isso ocorre por um simples motivo: as exigências para o encerramento de uma sociedade empresária no Brasil são inúmeras, bem como os entraves burocráticos para a formalização de sua extinção.

Iguais obstáculos são enfrentados para alienar legalmente o estabelecimento empresarial a terceiros interessados em assumir o negócio (liquidação do passivo, comunicação aos credores, cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas, etc.).

A solução? Deixar de lado... A empresa continua formalmente ativa, mas já não exerce qualquer atividade.

A facilidade com que tais empresas são “abandonadas” - pois tal prática não gera graves consequências aos sócios - acaba por incentivar a ocorrência de fraude contra credores. Explica-se: empresas com passivos expressivos abandonam seu antigo CNPJ e, então, todo seu histórico de dívidas e restrições ao crédito existentes na praça e de processos administrativos e judiciais deixam de ser um empecilho aos negócios, pois passam a operar como uma nova empresa.

Cria-se um novo CNPJ, constitui-se a nova sociedade com sócios outros que não figuravam na constituição antiga - de início a nova empresa opera com sócios de fachada, os populares “laranjas” (parentes próximos e até empregados da empresa), os quais posteriormente serão substituídos pelos antigos sócios da empresa antecessora - mantém-se o objeto societário, os fornecedores e clientes, a estrutura e muitas vezes até o mesmo endereço.

Por consequência, os credores da empresa antecessora não recebem seus créditos, configurando-se a fraude contra credores e a viabilização da atividade em benefício único e exclusivo dos sócios.

Neste caso, resta caracterizada a dissolução e sucessão empresarial de fato, prática que tem sido reiteradamente adotada pelas já citadas sociedades que permanecem ativas, mesmo sem exercer qualquer atividade.

Aparentemente de difícil comprovação, pois não há rastro documental que comprove a operação, a ocorrência da hipótese em comento poderá ser demonstrada com a análise do contexto fático e patrimonial que motivou a saída de cena da empresa antecessora e o nascimento de sua sucessora (enumeração de passivos, comprovação da constituição societária por “laranjas”, comparação do quadro de funcionários, etc).

Isso porque nossa legislação prevê a possibilidade de comprovação de um fato jurídico por meio de presunção, especificamente no artigo 212, IV do Código Civil [2], dispositivo não conflitante com a redação do CPC em vigor e com a nova legislação processual, que manteve a validade de todos os meios de provas, ainda que não especificados, desde que moralmente legítimos.

Também com base na análise sistemática de nossa legislação é possível, comprovada a sucessão empresarial nos moldes já delineados, o redirecionamento do cumprimento de sentença/execução inicialmente movida em face da empresa dissolvida irregularmente para o patrimônio da empresa sucessora, que passaria então a integrar o polo passivo da ação.

Frisa-se que, ao ingressar no polo passivo da lide, ao contrário do que costumeiramente acontece com os sócios que passam a integrar o polo passivo quando da desconsideração da personalidade jurídica, a empresa sucessora não teria a possibilidade de apresentar qualquer defesa que rediscutisse o mérito, pois não estaríamos diante de uma pessoa estranha à lide, mas sim da própria devedora.

Portanto, o redirecionamento da execução para a empresa sucessora possibilitará a satisfação de crédito do credor, coibindo o êxito de manobras empresarias ardilosas.

Recentemente, visando simplificar a extrema burocracia no fechamento de empresas, o governo federal lançou o programa "Bem Mais Simples Brasil", instituído pelo Decreto nº 8.414 de 26 de fevereiro de 2015.

Reconhece-se o esforço do governo, mas não vislumbramos a resolução do problema, haja vista que quem deseja fraudar, não se interessará em fechar a empresa, assumindo as dívidas em nome próprio. Ao revés, continuará a simplesmente abandonar a empresa.

Autor: Wagner Lucas Rodrigues de MacedoeRoberta Rímoli Martins Ribeiro

[1] Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest). – Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s. [2] “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção;”.

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