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Procedimento simplificado de reequilíbrio dos contratos de arrendamento e a pandemia do Covid-19

Atualizado: 21 de nov. de 2022


O Ministério da Infraestrutura promulgou a Portaria nº. 46 de 2020, estabelecendo o procedimento simplificado de reequilíbrio dos contratos de arrendamento como uma resposta ao pagamento da indenização devida aos trabalhadores portuários avulsos que tiverem a sua escalação impedida por sintomas relacionados ao COVID 19 ou quadros de risco relacionados a pandemia[1].

A abertura do procedimento em questão depende da apresentação de um requerimento endereçado à Administração do Porto, devidamente instruído com a declaração do OGMO, detalhando o custo adicional suportado pela empresa requerente em função das indenizações pagas.

Caso a Administração do Porto venha reconhecer o direito da empresa requerente, ela poderá aplicar, de forma isolada ou combinada, os seguintes meios de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de arrendamento:

I - Abatimento do valor a ser pago pelo arrendatário à administração do porto a título de arrendamento fixo;

II - Abatimento do valor devido a título de movimentação mínima contratual anual;

III - Desconto de tarifas portuárias devidas pelo arrendatário à administração do porto; ou

IV - Ressarcimento direto da autoridade portuária para a empresa arrendatária.

A portaria determina que a compensação deve ocorrer a partir do mês subsequente ao pagamento da indenização, podendo ser feito em parcela única ou em até doze parcelas mensais sucessivas, e nesse caso, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O reequilíbrio contratual deve ser formalizado por um acordo celebrado entre as partes envolvidas, podendo a Administração do Porto optar por realizar o ressarcimento dos valores despendidos diretamente através do OGMO, mediante a celebração de um convênio com essa associação sem fins lucrativos, que não terá direito a qualquer tipo de comissão, taxa ou outra espécie de contraprestação em razão da atividade exercida.

Qualquer conflito decorrente do procedimento simplificado de reequilíbrio contratual ou do acordo estabelecido deverá ser solucionado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

Pois bem, a iniciativa de criar um procedimento simplificado para tratar do ressarcimento decorrente das indenizações pagas aos trabalhadores portuários avulsos, distinto do modelo de reequilíbrio estabelecido pela Portaria GM/MINFRA nº. 530 de 2019, não deixa de ser importante por demonstrar o reconhecimento da urgência em garantir uma resposta imediata aos arrendatários em função dos reflexos da pandemia do COVID 19.

Mas é sabido que a extensão da pandemia do COVID 19 é ainda desconhecida, atropelando a questão pontualmente tratada pela Portaria nº. 46 de 2020. A indenização devida aos trabalhadores portuários avulsos representa apenas um grão de areia dentro da complexidade daquilo que o prof. Egon Bockmann[2] sagazmente apelidou de “força maior do que as maiores”.

Se antes a força maior possuía uma delimitação no espaço e no tempo, sendo direcionada normalmente a uma das partes, hoje estamos diante do incalculável, não conseguimos estabelecer um fim. A situação é muito mais grave em contratos de concessão, que se caracterizam como nódulos de uma grande cadeia de contratos, por isso a resposta a este problema é complexa, exigindo a análise caso a caso.

Por tudo isso, uma atuação conjunta do Ministério da Infraestrutura, da Agência Nacional de Transporte Aquaviários e dos órgãos de fiscalização se mostra necessária para garantir uma resposta efetiva aos problemas que estão atingindo e/ou irão atingir os arrendatários, para tanto, reconhecer a insuficiência do regramento da Portaria GM/MINFRA nº. 530 de 2019 representa um passo importante, mas o modelo de emergência ainda precisa ser construído e ele certamente não está na Portaria Minfra nº. 46 de 2020.

[1] Art. 2º da Medida Provisória nº. 945 de 2020

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