Aos 22 de março de 2018 foi publicada decisão monocrática de lavra do Ministro Breno Medeiros (5ª Turma do TST), na qualidade de relator do processo nº TST-AIRR-1689-69.2016.5.13.0022, negando seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de “transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.
Por se tratar da primeira decisão do tipo no âmbito processual do trabalho, sentimo-nos compelidos a tecer breves comentários acerca do tema.
Embora criada em 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.226, a sistemática processual da “transcendência” somente veio a ser regulamentada por meio da Lei nº 13.467/2017, que acresceu os §§ 1º ao 6º ao artigo 896-A da CLT, cuja redação é a seguinte:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Trata-se, em suma, de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão publicado já na vigência da novel legislação (art. 246 do Regimento Interno do TST), e que se traduz na necessidade de demonstração de que a matéria veiculada transcende o interesse particular das partes, regra equivalente ao da repercussão geral aplicável ao recurso extraordinário.
De acordo com o Ministro Ives Gandra Martins Filho, à época da edição da norma presidente do TST, a adoção do critério de seleção busca garantir qualidade e celeridade na análise dos processos frente à crescente demanda imposta à corte maior da Justiça do Trabalho. Presta-se, ainda, a preservar as principais funções do recurso de revista, quais sejam: (i) a uniformização da jurisprudência e (ii) a guarda da legislação federal e da Constituição Federal.
Possivelmente partindo de igual premissa, e no intuito de tornar o critério mais objetivo, o § 1º do citado dispositivo elenca um rol NÃO TAXATIVO, como esclarece o próprio texto, de “indicadores de transcendência”, abaixo reproduzidos:
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Entretanto, como se observa, os indicadores listados por si só são compostos por certo subjetivismo.
A título de exemplo, questionamos: Qual parâmetro será adotado para que se defina se o valor da causa é elevado ou não? Como tomar como referência o termo “questão nova” se o direito, por sua própria natureza, afigura-se como mutável, inexistindo valores absolutos?
Ora, surge assim nossa principal preocupação e crítica à ferramenta nos moldes de sua atual regulamentação.
Conforme preconiza o § 6º do artigo 896-A, o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho não abrange o critério da transcendência, competindo tal análise exclusivamente aos Ministros do TST. Ocorre que o § 2º autoriza ao relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso quando considerar ausente a transcendência da matéria, decisão esta irrecorrível se proferida em agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista (§ 5º).
Quando proferida a decisão (monocrática) em recurso de revista - portanto nas hipóteses em que verificado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo tribunal ad quo, mas não reconhecida a transcendência pelo relator ad quem -, há previsão de manejo de agravo para o colegiado nos termos do § 4º. Todavia, a decisão, caso mantida, também será irrecorrível no âmbito do tribunal, o que, em nosso entender, consideradas as hipóteses restritas de cabimento do recurso extraordinário, implicará de toda a sorte o esgotamento da via recursal sem que haja o enfrentamento da matéria veiculada no apelo.
Enfim, não bastasse a subjetividade que a cerca, e diferentemente do que ocorre com a repercussão geral, a análise da “transcendência” pode ser decidida em caráter monocrático e, no caso do agravo de instrumento, irrecorrível. Tais aspectos somente fazem crescer a sensação de instabilidade e insegurança jurídica, e nos obrigam a concluir que o acesso à instância superior encontra-se ainda mais prejudicado, carecendo o instituto de um melhor regramento.