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Mudanças no Trabalho Portuário previstas no anteprojeto aprovado pela CEPORTOS

Confira no artigo abaixo algumas mudanças no Trabalho Portuário previstas no anteprojeto aprovado pela CEPORTOS
Por: Daniel Reis

No dia 06/11/2024, a CEPORTOS (Comissão de Juristas para Revisão Legal da Lei de Portos) publicou o relatório final para atualização da legislação portuária brasileira. Foram formadas três subcomissões para a melhor realização do trabalho.


Nesse sentido, os aspectos relativos ao tema “Relações de Trabalho e Qualificação da mão de obra no sistema portuário”, foram analisados pela Subcomissão III.


Ao final, houve a apresentação do anteprojeto de Lei, no qual o trabalho portuário é tratado no Título VI, onde foram propostas profundas mudanças no cenário laboral portuário, dentre quais pode-se mencionar:

 

1)  A exclusão das categorias de conserto de cargas, vigilância de embarcações e bloco do conceito de trabalho portuário, atualmente previstas e definidas nos art. 40, caput e §1, da Lei nº 12.815/2013


ANTEPROJETO:Art. 104. O trabalho portuário avulso compreende as atividades de estiva, capatazia e conferência, que também poderá ser realizado por trabalhadores vinculados.


 

2)  A previsão expressa do trabalho portuário com vínculo empregatício por prazo determinado, nos portos organizados. Nesse sentido, além das duas modalidades de contratação previstas na Lei nº 12.815/2013 (Trabalho portuário avulso e trabalho portuário com vínculo empregatício por prazo indeterminado), propõe a aplicação do trabalho por prazo determinado ao setor portuário.


ANTEPROJETO: “Art. 103. O trabalho portuário nos portos públicos será realizado exclusivamente por trabalhadores portuários, com qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, nos termos desta lei, com relação de trabalho nas modalidades de:


I – trabalho vinculado, por prazo determinado ou indeterminado, nas formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho; e


II – trabalho avulso, por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra Avulsa – OGMO ou Empresa Prestadora de Trabalho Portuário – EPTP.


 

3)  O fim do critério da exclusividade (reserva de mercado dos TPAs) na contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado (vinculados), o que na prática corresponde à possibilidade dos operadores portuários contratarem trabalhadores fora do sistema OGMO, diretamente no mercado de trabalho de mercado comum.


ANTEPROJETO: “Art. 103. O trabalho portuário nos portos públicos será realizado exclusivamente por trabalhadores portuários, com qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, nos termos desta lei, com relação de trabalho nas modalidades de:

[...]

§ 1º O trabalho vinculado poderá ser celebrado diretamente com o terminal portuário, o operador portuário ou a EPTP.


 

4)  A criação de EPTPs (Empresa Prestadora de Trabalho Portuário) em concomitância com os OGMOs (Orgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário) e a possibilidade de extinção desses últimos.


ANTEPROJETO: “Art. 118. Empresa prestadora de trabalho portuário – EPTP é a pessoa jurídica cuja atividade consiste na cessão de trabalhadores portuários para o exercício das tarefas portuárias de movimentação de cargas, nos portos públicos e privados.


ANTEPROJETO:Art. 110. Nos portos públicos, os operadores portuários e os terminais portuários podem extinguir ou constituir um ou mais OGMOs.


 

5)  A possibilidade de os portos privados contratarem mão de obra por todas as formas admitidas na legislação trabalhista, inclusive a terceirização, estabelecendo um sistema de contratação sem precedentes legislativos no país.


ANTEPROJETO: “Art. 107. O porto privado pode contratar mão de obra por todas as formas admitidas na legislação trabalhista, inclusive terceirizar, e, facultativamente, submeter seus empregados ao treinamento oferecido pelo Senat, desde que contribua para o sistema.


 

6)  Registro de todos os trabalhadores portuários mantido pela ANTAQ


ANTEPROJETO: “Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada ao exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público.

[...]

§ 4º A Antaq deverá manter um registro de todos os trabalhadores portuários com certificação profissional, nos termos desta lei.”


 

Tais mudanças objetivam dinamizar as relações laborais portuárias, adequando-se às necessidades operacionais de portos cada vez mais tecnológicos, conforme fundamentado no relatório publicado pela comissão:


Nessa mesma linha de raciocínio, há que se ponderar que a mecanização das últimas décadas modificou a natureza do trabalho portuário. No cenário atual, exige-se uma qualificação específica dos trabalhadores, o que impõe maior flexibilidade na contratação e na organização das equipes.


[...]


O setor portuário tem passado por transformações tecnológicas, como a automação de operações, o uso de sistemas de gestão de carga, a introdução de veículos autônomos e o uso da robótica. A adaptação a essas novas tecnologias exige trabalhadores capacitados. A falta de qualificação pode levar à subutilização das tecnologias ou até à resistência à sua implementação.


[...]


Em suma, a modernização portuária é um elemento central para o crescimento econômico do Brasil. A liberdade de gestão de mão de obra por parte das empresas portuárias é um componente crucial nesse processo. Por conseguinte, a eliminação da exclusividade do OGMO e a ampliação da liberdade de contratação são medidas que promoverão o aumento da competitividade e da eficiência nos portos brasileiros. 


A crescente necessidade de mão de obra qualificada e especializada exige que as empresas tenham liberdade de definir as condições de contratação e o tipo de profissional que irão compor suas equipes, permitindo, ainda, uma maior sinergia entre os operadores portuários e os trabalhadores, resultando em processos mais eficientes e ajustados às demandas do mercado global.


 
 

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