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Trabalho portuário no contexto da "Nova CLT" - Parte 3

Atualizado: 28 de nov. de 2022

Prosseguindo com nossas reflexões (já tratamos do "Trabalho Intermitente" e do "Tempo à disposição como sinônimo de Tempo de produção"), abordaremos nesta mensagem o “BANCO DE HORAS COMUTATIVO”.

O ritmo das Operações Portuárias sofre influência constante de variantes relacionadas ao clima, janelas de atracação, sazonalidade, problemas técnicos com as embarcações etc.

Nesse cenário, é comum o choque anacrônico entre as “Horas Dispensadas” (ou “Saídas Antecipadas”) e as “Horas Extras”.

São típicos os casos em que o Trabalhador Portuário é dispensado num dia por ausência de operação e, no dia seguinte, estende sua jornada ordinária pela necessidade operacional daquele momento. Vejamos um exemplo prático:

Conferente que trabalharia na segunda-feira, das 07:00hs às 13:00hs, é dispensado às 09:00hs em virtude de parada operacional. Aquela jornada de 06hs já estava paga, pois o Trabalhador recebe salário mensal para laborar ordinariamente 180hs. Entretanto, das 06hs já pagas o Trabalhador ficou apenas 02hs em serviço efetivo. No dia seguinte (terça-feira), porém, a operação voltou a rodar e houve necessidade de extensão da jornada de 06hs para 08hs, das 07:00hs às 15:00hs. Em regra os Terminais perdem as horas já pagas e, além disso, remuneram/contraprestacionam as extensões de jornada...

No caso exposto acima, por exemplo, o Terminal perde 04hs já remuneradas no salário mensal e ainda paga, como horas extras, mais 02hs.

O conceito de tempo à disposição foi reformulado pela Lei n. 13.467/17.

Destacam-se, em especial, as alterações nos artigos 4º e 58 da CLT. Esses artigos, somados a outras disposições, mudam o foco e o direcionam para o tempo de produtividade.

Dentro dessa concepção, ganha força a premissa de que as “saídas antecipadas por paradas operacionais” não devem ser enquadradas de forma simplória como “dispensa/liberalidade” do Terminal.

Tratando-se de horas que já estão pagas no salário mensal, os referidos períodos podem ser compensados com horas extraordinárias.

O “BANCO DE HORAS COMUTATIVO” permite uma racionalização do processo produtivo, incluindo na compensação (semanal, mensal ou anual) não só os atrasos e ausências injustificadas, mas, também, as horas não trabalhadas.

Retomando o exemplo acima, do Conferente, o Terminal não precisaria pagar 02hs como extraordinárias porque, na comutatividade, teria “crédito a compensar” de 04hs não trabalhadas.

Elimina-se os conceitos improdutivos do “cumprimento de horário sem efetivo trabalho” e da “dispensa por mera liberalidade”.

O sistema em questão possibilita que o Trabalhador fique menos tempo na Empresa em dias com pouco fluxo operacional e, ao mesmo tempo (comutativamente), garante ao Terminal a utilização dessas horas que seriam “dispensadas” como crédito para a contraprestação de Horas Extras (além da economia indireta dos custos gerados pela presença desnecessária do Trabalhador na Empresa).

A partir de 11/11/2017 o "BANCO DE HORAS COMUTATIVO" - assim como o Banco de Horas "tradicional" - poderá ser negociado individualmente se a compensação ocorrer dentro do período máximo de seis meses; acima disso, deverá ser pactuado via Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Autor: LUCAS RÊNIO DA SILVA. Sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller com atuação especializada na Área Trabalhista Sindical, Coletiva e Portuária. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela USP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo São Francisco). Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coautor do Livro "Direito Portuário - Regulação e Trabalho na Lei n. 12.815/13". Palestrante convidado no Congresso Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário 2016 do Ministério Público do Trabalho, CONATPA.

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